MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria-Executiva
Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
Resolução CSRRFRJ/MF nº 3, de 28 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre o recebimento de documentos no âmbito do de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CSRRF-RJ), no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 28 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Os documentos a serem protocolados junto ao Conselho para todos os fins devem ser encaminhados, exclusivamente, por meio dos serviços de protocolo eletrônico disponíveis no Portal do Ministério da Fazenda na internet, preferencialmente por meio do Peticionamento Eletrônico do SEI, salvo nos casos de inviabilidade técnica que justifique o uso de outro meio.
§1º O uso do e-mail institucional não substitui os canais de serviços de protocolo eletrônico ou digital definidos pelo Conselho para recebimento de documentos, não se consubstanciando em canal válido.
§2º Documentos encaminhados em desacordo com o disposto neste artigo serão devolvidos à origem, sem comprovante de entrega, para que sejam encaminhados pelo protocolo digital, salvo na hipótese de inviabilidade técnica de uso dos canais disponibilizados pelo Ministério da Fazenda.
§3º Em situações justificadas, o Conselho poderá receber documentos por outros canais e, se for o caso, convertê-los para o meio eletrônico
§4º As definições, regras e responsabilidades de utilização dos meios eletrônicos de protocolo no Conselho são aquelas definidas pela Instrução Normativa DAL/ME nº 23, de 9 de maio de 2022 ou normativo que vier a substituí-la.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
GUILHERME LAUX
Presidente do Conselho - Representante do Ministério da Fazenda
Documento assinado eletronicamente
PAULO ROBERTO PINHEIRO DIAS PEREIRA
Conselheiro Representante do TCU
Documento assinado eletronicamente
LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA
Conselheira Suplente - Representante do Estado do Rio de Janeiro
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Laux, Conselheiro(a), em 01/03/2023, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira, Conselheiro(a), em 01/03/2023, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Liliane Figueiredo da Silva, Conselheiro(a) Suplente, em 02/03/2023, às 08:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 31989311 e o código CRC 26D4DF79. |
Referência: Processo nº 12105.100236/2023-51. |
SEI nº 31989311 |