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Susep publicará novas regras para codificação de ramos de seguros
A Susep colocou em consulta pública minuta de Circular que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
No caso dos grupos Automóvel e Transporte, no âmbito de acordos internacionais de que o Brasil faça parte, a contabilização das coberturas de responsabilidade civil relacionadas a veículos de passeio, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai – ATIT, deverão ser contabilizadas no ramo Carta Verde.
Nas coberturas de responsabilidade civil relacionadas a veículos de passeio, no âmbito de acordos internacionais de que o Brasil faça parte, fora do ATIT (não abrangidos pelo Carta Verde), deverão ser contabilizadas no ramo Responsabilidade Civil Veículos de Passeio – Acordos Fora do ATIT.
As coberturas de responsabilidade civil pelo transporte rodoviário comercial, em viagem internacional, no âmbito do ATIT, deverão ser contabilizadas no ramo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – pessoas transportadas ou não – RCTR-VI (Carta Azul).
Já nas coberturas de responsabilidade civil pelo transporte terrestre comercial, em viagem internacional, no âmbito de acordos internacionais de que o Brasil faça parte, fora do ATIT (não abrangidos pelo Carta Azul), deverão ser contabilizadas no ramo Responsabilidade Civil do Transportador Terrestre em Viagem Internacional – Acordos Fora do ATIT.
No seguro Habitacional, a contabilização das coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente – MIP de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis, nos termos da regulamentação específica, deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Prestamista.
As coberturas dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel – DFI e as coberturas facultativas de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis, nos termos da regulamentação específica, deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Demais Coberturas.
No ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Demais Coberturas somente poderão ser contabilizadas coberturas que estejam diretamente relacionadas ao imóvel segurado.
O ramo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, em run off, pode ser utilizado apenas para eventuais registros relativos à apólice única do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), que vigorou até 31 de dezembro de 2009.
Na contabilização das coberturas dos planos de seguro do grupo Rural, os registros dos endossos e dos avisos de sinistros das operações dos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, cujas coberturas foram emitidas sob a antiga denominação de ramos vinculada ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR de que trata o Decreto-Lei 73/66, deverão ser mantidos nos respectivos ramos de emissão até se extinguirem os respectivos contratos de seguro.
Já as novas operações dos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, deverão ser contabilizadas nos ramos de 1111 a 1118, conforme possuam ou não o benefício da subvenção ao prêmio do seguro (federal, estadual ou municipal), deixando de haver a correlação com a cobertura do FESR.
Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões, até o dia 28 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgres.rj@susep.gov.br.
11/10/2022
Fonte: CQCS