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ÓRGÃOS COLEGIADOS
CRSNSP aprova duas novas súmulas em Sessão de Julgamento
O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou a edição de duas súmulas no âmbito Colegiado, além das 4 já existentes. A deliberação ocorreu durante a 302ª sessão, em 25 de agosto de 2022, e publicadas no Diário Oficial da União de 1º de setembro.
As súmulas são resultado do Grupo de Trabalho criado em julho de 2021 e visa conferir maior agilidade e segurança aos julgamentos em temas recorrentes, buscando pacificar regras de dosimetria das penas aplicadas.
As súmulas tratam do estabelecimento de método para definição de pena e limite mínimo para sua fixação, trazendo uniformidade à aplicação das penalidades e mais segurança jurídica aos administrados.
Também foi deliberado pelo Colegiado que cinco enunciados antigos não têm força vinculante, ou seja, não há obrigatoriedade de observância por seus membros. O entendimento acompanha o posicionamento esposado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que defende que em 2001, quando foram editados, não havia sequer previsão regimental acerca da competência do Conselho para aprovação de Súmulas.
A iniciativa representa a continuidade das medidas de gestão adotadas desde meados de 2021, que visam conferir presteza e celeridade aos serviços prestados pelo Colegiado. Com a implementação de tais medidas, como o aumento da frequência das sessões de julgamento e o estabelecimento de meta mensal mínima de processos a serem julgados, o estoque de processos caiu pela metade ao longo do período de um ano.
Leia abaixo as súmulas aprovadas com força vinculante:
Súmula n° 5 do CRSNSP:
A dosimetria da pena deve seguir as seguintes etapas sucessivas para sua fixação:(i) identificação da sanção cabível, dentro dos limites mínimos e máximos; (ii) circunstâncias administrativas; (iii) circunstâncias agravantes e atenuantes; (iv) infração continuada, quando aplicável; e (v) reincidência, quando aplicável.
Súmula n° 6 do CRSNSP:
Em qualquer fase do procedimento de dosimetria, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo previsto para cada infração isoladamente considerada.
Clique aqui para ler as súmulas anteriores.
Leia abaixo os enunciados sem força vinculante:
Enunciado n° 1: Não é cabível a cassação de registro de corretor, se os efeitos do ilícito administrativo não comprometeram de forma relevante a credibilidade ou o funcionamento do mercado ou não causaram efetivo dano patrimonial ao consumidor.
Enunciado: n° 2: Não constitui infração administrativa a omissão ou atraso na prestação de informações sobre andamento de processos judiciais.
Enunciado n° 3: O agravamento da penalidade por reincidência depende de prova de julgamento definitivo de infração anterior e de fundamentação específica relativa à matéria.
Enunciado n° 4: A majoração do valor básico da multa por reincidência depende de fundamentação em data anterior à intimação para apresentação de defesa inicial.
Enunciado n° 5: Deve ser extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo disciplinar sancionador de pena pecuniária, quando for decretada a liquidação extrajudicial de pessoa jurídica, considerando que este ato produz a inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de natureza administrativa, nos termos do art. 49, inciso VII, Lei Complementar nº 109 de 29/5/2001 e do art. 107 do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966.
Clique aqui para ler a ata da sessão administrativa de aprovação das súmulas.