Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2021

Timbre

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

 

 

449ª SESSÃO DE JULGAMENTO

14 de junho de 2021 

 

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo

Secretária-Executiva: Luíza Basilio Lage

Secretária-Executiva Substituta: Tatiana Barcellos Vasco

 

Realizada no dia 14 de junho de 2021, com pauta publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2021, Seção 1, páginas 57 e 58 e aditamento da pauta, publicada, em edição extra, no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, Seção 1, página 1 e divulgação, nas mesmas datas, via internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn .  

A sessão foi realizada por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Economia, observando-se os termos do art. 20-C, inc. II, do Regimento Interno do CRSFN, incluído pela Portaria GME nº 211, de 13.03.2020. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Economia no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos, conforme disposto pela Portaria CRSFN nº 17.304, de 21.07.2020.

A sessão foi aberta às 09h36min e encerrada às 18h21min do dia 14.6.2021. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz. Presentes os Conselheiros  Adriana Teixeira de Toledo, presidente, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos, os procuradores representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, bem como a Secretária-Executiva Luíza Basilio Lage e a Secretária-Executiva Substituta Tatiana Barcellos Vasco.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

Vacâncias: (i) suplente indicado pelo Ministério da Economia, desde 24.3.2019; (ii) suplente indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, desde 31.10.2020;  (iii) titular indicado pelo Ministério da Economia, desde 20.1.2021; (iv) suplente, substituto do presidente, indicado pelo Ministério da Economia, desde 25.2.2021; e (v) titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas  - ABRASCA, desde 15.4.2021. 

 

JULGAMENTOS

 

00001 - Processo: 10372.000502/2016-31 - Recurso - CRSFN-CVM

Partes: Boris Galperin (Embargante). Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacinal (Embargado). Terceiros Interessados: BMC Asset Management DTVM Ltda. (04.163.016/0001-76), Bônus-Banval Participações Ltda. (72.805.468/0001-64), Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (33.868.597/0001-40), Fair Corretora de Câmbio S.A. (32.648.370/0001-26), Laeta Participações Ltda. (60.814.209/0001-10), Máxima S.A. CTVM (sucessora da Multistock S.A. CCV) (33.886.862/0001-12), NPZ Mercantil Consultorias e Corretoras de Mercadorias Ltda. (05.065.573/0001-17), São Paulo Corretora de Valores Ltda. - em liquidação extrajudicial (61.822.052/0001-38), Arthur Camarinha, Breno Fischberg, Cézar Sassoun, Daniel Navacinsk, Enivaldo Quadrado, Francisco Augusto Tertuliano, Geraldo Climério Pinheiro, Henrique Carlos Ferrão Filho, Jorge Ribeiro dos Santos, José Carlos Romero Rodrigues, José Costa Gonçalves, Marcelo Jagoda, Mauro Lança Freitas Vale, Paulo Roberto Bello Correia Lima, Pedro Luiz Guerra, Ricardo Marques de Paiva, Roberto Alexandre de Alencar Araripe, Quilelli Corrêa, Zion Douer. Advogada: Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559). Relator: Pedro Frade de Andrade 

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos por BORIS GALPERIN, nos termos do voto do Relator.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00002 - Processo: 10372.100033/2020-36 - Recurso - CRSFN-CVM

Parte: Heitor Viotti Dezan (Recorrente). Comissão de Valores Mobiliários - CVM  (Recorrida). Advogado: Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718). Relator: Pedro Frade de Andrade 

Processo retirado de Pauta. Motivo: Pedido de retirada de pauta feito pelo recorrente Heitor Viotti Dezan, deferido pela Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00003 - Processo: 10372.100058/2020-30 - Recurso - CRSFN-CVM

Partes: Hortência Ferreira Fernandez (Recorrente), José Carlos Torres Hardman (Recorrente),  Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (Recorrente) e Comissão de Valores Mobilários - CVM (Recorrida). Advogados: João Felipe Viegas Figueira de Mello (OAB/RJ 129.500) e Maria Lúcia de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754). Relator: Pedro Frade de Andrade 

Sustentação oral: Maria Lúcia de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754) e Marcus Vinicius Vita Ferreira (OAB/DF 19.214) (sem procuração nos autos), pelo Recorrente Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e João Felipe Viegas Figueira de Mello (OAB/RJ 129.500), pelos recorrentes José Carlos Torres Hardman e Hortência Ferreira Fernandez.

1. Preliminar de conversão do recurso em diligência para realização de perícia contábil: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, nos termos do voto do Relator.

2. Preliminar de prescrição ordinária: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, com o voto de qualidade da presidente, decidiu rejeitar a preliminar de prescrição ordinária, nos termos do voto do Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires.

Acompanham: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Relator, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votaram por acolher a prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator.

3. Recurso de Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso reduzindo a penalidade de multa no valor de R$130.184.495,83 (cento e trinta milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) para R$16.221.843,92 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), por, na qualidade de acionista controlador indireto da Verolme, praticar abuso do poder de controle previsto nos artigos 116 e 117 da Lei 6.404/76.

Acompanham: Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo.

O Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado votou para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$97.638.371,87 (noventa e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos)

4. Recurso de José Carlos Torres Hardman: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu negar provimento ao recurso mantendo a penalidade de multa no valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da Verolme, se omitir em defender os interesses da Companhia, em favorecimento a sociedades sob o controle comum do acionista controlador, em infração ao art. 155 da Lei nº 6.404/76.

5. Recurso de Hortência Ferreira Fernandez: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu negar provimento ao recurso mantendo a penalidade de multa no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter agido com cuidado e diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia de 29.04.2008 e 30.04.2009, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.494/76.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) ,Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00004 - Processo:11893.000099/2017-13 - Recurso - COAF 1ª instância

Tipo da Matéria: Prevenção à lavagem de dinheiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (Recorrido), H Stern Comércio e Indústria S.A. (33.388.943/0001-92) (Recorrente), e Roberto Stern (Recorrente) e Antenor Pereira Madruga Filho (OAB:25930/DF) (Advogado) Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Processo retirado de Pauta. Motivo: Pedido de retirada de pauta feito pelos recorrentes H Stern Comércio e Indústria S.A. e Roberto Stern, deferido pela Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00005 - Processo: 11893.000085/2017-91 - Recurso - COAF 1ª instância

Tipo da Matéria: Prevenção à lavagem de dinheiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (Recorrido), HSJ Comercial S.A (02.091.365/0001-02) (Recorrente), Roberto Stern (Recorrente) e Antenor Pereira Madruga Filho (OAB:25930/DF) (Advogado). Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Processo retirado de Pauta. Motivo: Pedido de retirada de pauta feito pelos recorrentes HSJ Comercial S.A. e Roberto Stern, deferido pela Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00006 - Processo: 10372.100229/2019-97 - Recurso - CRSFN-CVM

Tipo da Matéria: Insider Trading, uso de informações privilegiadas, ou Fato relevante

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Diego Soares de Arruda (Recorrente), Frederico Silva Bastos (OAB:OAB/SP 345.658) (Advogado) e Renato Vilela  (OAB/SP 338.940)(Advogado). Relator: Álvaro Affonso Mendonça

Sustentação Oral: Advogado Renato Vilela (OAB/SP 338.940)

Julgamento suspenso por pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após a sustentação oral e a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Aguardam o Relator e os demais Conselheiros.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00007 - Processo: 10372.100311/2018-31 - CRSFN: Pedido de Revisão

Partes: Massa Falida do Banco BVA S.A. (Requerente) e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (Requerido) e  Sabine Ingrid Schuttoff  (Advogada)(OAB/SP 122.345). Relator: Álvaro Affonso Mendonça

Descrição: Pedido de Revisão

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu por não conhecer do Pedido de Revisão.

Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou parecer escrito que consta dos autos do recurso.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho  (art. 19, caput do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00008 - Processo: 10372.100030/2019-69 - CRSFN: Pedido de Revisão

Partes: Edmilson de Assis (Requerente), Edmar de Assis (Requerente), Inside Administradora e Participações Ltda. (Requerente) e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (Requerido). Relator: Álvaro Affonso Mendonça

Descrição: Pedido de Revisão

1. Recurso de Inside Administradora e Participações Ltda.: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator.

2. Recurso de Edmilson de Assis: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator.

3.Recurso de Edmar de Assis: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator.

Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou parecer escrito que consta dos autos do recurso.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00009 - Processo: 10372.100208/2019-71 - Recurso - BCB

Tipo da Matéria: Falha de responsabilidade do administrador

Partes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. – Coopcred-Ensino (42.445.122/0001-31) (Recorrente), Amarildo Abrantes (Recorrente), Cristiane Pereira Lisboa (Recorrente), Eduardo Mendes Vieira de Carvalho (Recorrente), Eduardo Ribeiro (Recorrente), Gilmar Ribeiro da Silva (Recorrente), Joao Carlos Mendonça Didier Silva Peixe (Recorrente), Jorge Luis de Andrade Ferreira (Recorrente), Jorge Meneses (Recorrente), Roberto Roxo Teixeira (Recorrente), Banco Central do Brasil - BCB (Recorrido), Tiago Severo Pereira Gomes (OAB:OAB/DF 34.110) (Advogado) Mário Amaral Bento (OAB:OAB/RJ 131529) (Advogado). Relator: Francisco Papellás Filho. 

1. Recurso de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Empregados em Estabelecimentos Privados de Ensino do Município do Rio de Janeiro Ltda. - Coopcred-Ensino: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais ), para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

2. Recurso de Amarildo Abrantes: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

3. Recurso de Cristiane Pereira Lisboa: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade “b”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

4. Recurso de Eduardo Mendes Vieira de Carvalho: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

5. Recurso de Eduardo Ribeiro: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade “b”)

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

6. Recurso de Gilmar Ribeiro da Silva: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa (irregularidade “b”)

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

7. Recurso de João Carlos Mendonça Didier Silva Peixe: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), pela irregularidade “a”, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

8. Recurso de Jorge Luís de Andrade Ferreira: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

9. Recurso de Jorge Meneses: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

10. Recurso de Roberto Roxo Teixeira: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil), para R$15.000,00 (quinze mil), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade “a”).

Acompanham: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que negou provimento aos recurso.

Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou parecer escrito que consta dos autos.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00010 - Processo: 10372.100291/2018-06 - Recurso - CRSFN-CVM

Partes: Antonio Tavares da Câmara (Recorrente), José Alfredo Cruz Guimarães (Recorrente),  Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (Recorrente) e Comissão de Valores Mobiliários - CVM  (Recorrida). Advogados: Marcelo Trindade (OAB/RJ 67.729) e Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925). Relator: Sérgio Cipriano dos Santos

Sustentação oral: Advogado Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925), pelos recorrentes.

1. Preliminar de prescrição intercorrente: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça.

Vencido: Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votou por acolher a preliminar de prescrição intercorrente.

2. Recurso de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu declarar extinta a punibilidade do recorrente em decorrência do seu falecimento, nos termos do voto do Relator.

3. Recurso de José Alfredo Cruz Guimarães: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por, na qualidade de diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010.

4. Recurso de Antonio Tavares da Câmara: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator decidiu:

4.1 negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência, por, qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes sobre a remuneração variável dos administradores e sobre a situação financeira da Companhia, em infração ao art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009, e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009 ,e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

4.2 dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560, de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009, e a Deliberação CVM nº 642, de 2010, para os exercícios de 2010 e 2011;

4.3 dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012, em artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009;

4.4 dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010.

4.5 dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012, em infração aos artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) ,Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00011 - Processo: 10372.100002/2019-41 - Recurso - CRSFN-CVM

Partes: Ariovaldo da Silva Rocha Filho (Recorrente),  Luiz Eduardo Haus Sukienik (Recorrente) e Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Recorrida). Advogados: Felipe Bertolucci Mothes (OAB/RS 71.243) e Roberto Nunes (OAB/RJ 49.522). Relator: Sérgio Cipriano dos Santos

Sustentação Oral: Felipe Bortolucci Mothes (OAB/RS 71.243)

1. Recurso de Ariovaldo da Silva Rocha Filho: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso reduzindo a pena de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$23.779,50 (vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os §§1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358. de 2002, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça e Conselheiro Francisco Papellás Filho.

Vencidos: Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram por negar provimento ao recurso.

2. Recurso de Luiz Eduardo Haus Sukienik: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso reduzindo a pena de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$9.730,00 (nove mil setecentos e trinta reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os §§1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358. de 2002, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça e Conselheiro Francisco Papellás Filho.

Vencidos: Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00012 - Processo: 10372.100126/2019-27 - Recurso - BCB

Tipo da Matéria: Falhas de controles internos

Partes: Banco Central do Brasil - BCB (Recorrido), Antonio Fernando Prado Morandini (Recorrente), Conexion Corretora de Cambio Ltda. (xx.635.xxx/xxxx-67) (Recorrente), Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB:OAB/SP 113.910) (Advogado) e Flávio Salmen Maldonado (OAB:OAB/SP 130.326) (Advogado). Relator: Sérgio Cipriano dos Santos

Sustentação Oral: Advogado Flávio Salmen Maldonado (OAB:OAB/SP 130.326), Advogado Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB:OAB/SP 113.910)

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Preliminar de prescrição: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu rejeitar a preliminar de prescrição ordinária e intercorrente

1. Recurso da Conexion Corretora de Câmbio Ltda.: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso reduzindo a penalidade de multa pela irregularidade "c", equivalente, em moeda nacional, a US$2.036.352,57 (dois milhões trinta e seis mil trezentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos), para o valor de US$2.021.563,02 (dois milhões e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e mantendo as penalidades de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade "a", e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade "d", com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, e R$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), pela irregularidade "b", com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017; devendo-se, entretanto, observar o limite de R$250.679,14, equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em junho de 2018, para o somatório das multas aplicadas neste processo, nos termos do art. 59, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.857, de 2017, c/c o art. 9º, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.858, de 2017.

2. Recurso de Antonio Fernando Prado Morandini: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 12 (doze) anos, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade "a", com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4 (quatro) anos pela irregularidade "b" e 4 (quatro) anos pela irregularidade "c" com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; reduzindo a multa cumulativa pelas irregularidades "b" e "c", equivalente, em moeda nacional, de US$407.270,52 (quatrocentos e sete mil, duzentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos) para US$404.312,60 (quatrocentos e quatro mil e trezentos e doze dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), sendo US$202.156,30 pela irregularidade "b" e US$202.156,30 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e mantendo a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade "d", com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, que expressou a intenção de reduzir a termo a sua manifestação.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00013 - Processo: 10372.100039/2019-70 - Recurso - CRSFN-CVM

Partes: Orlando José Ferreira Neto (Recorrente) e Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Recorrida). Advogado: Francisco José Pinheiro Guimarães (OAB/SP 144.071-A).

Processo retirado de Pauta. Motivo: Processo retirado de pauta a pedido do conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos.

 

00014 - Processo: 10372.100031/2021-28 - Recurso - BCB

Tipo da Matéria: CBE-RDE-IED-CEP

Partes: Banco Central do Brasil - BCB (Recorrido), EP2 Investimentos Ltda. (15.626.410/0001-10) (Recorrente) e Reginaldo José de Medeiros (OAB:OAB/PE Nº 9840 ) (Advogado). Relator: Rui Fernando Ramos Alves.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2015.

Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho(art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves.

Ausente o Conselheiro Thiago Paiva Chaves - Motivo: Ausência Justificada.

Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em razão da vacância do assento titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.

Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. art. 19, caput do RICRSFN. 

Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.

 

00015 - Processo: 10372.100247/2019-79 - Recurso - CRSFN-CVM

Tipo da Matéria: Negociação/emissão de TVM irregular

Partes: BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (05.236.848/0001-38) (Recorrente), BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (02.201.501/000-11) (Recorrente), Adilson Florêncio da Costa (Recorrente), Alexej Predtechensky (Recorrente), Carlos Henrique Farias (Recorrente), Eduardo Jorge Chame Saad (Recorrente), Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda (Recorrente), José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Recorrente) e Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida). Advogados: Antonio Carlos de Lemos Basto (OAB/RJ 129.215), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB/RJ 164.493), Gustavo Alberto Villela Filho (OAB/RJ 19.327), Hélio Cavalcanti Barros (OAB/RJ 82.524) e Nelson Eizirik (OAB/RJ 38.730). Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

Processo retirado de Pauta. Motivo: Retirado de ofício pela Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

A 449ª (quadringentésima quadragésima nona) sessão de julgamento, realizada por videoconferência, foi encerrada  às 18h21min. em 14 junho de 2021, tendo a Secretária-Executiva Substituta lavrado esta ata.

 

Documento assinado eletronicamente

TATIANA BARCELLOS VASCO

Secretária-Executiva Substituta do CRSFN

 

Disponibilização da ata ao Colegiado (art. 29 §3º do RICRSFN): 01 de julho de 2021

Aprovação da ata (art. 29 §4º do RICRSFN): 13 de julho de 2021

 

 449ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tatiana Barcellos Vasco, Secretário(a) Executivo(a) Substituto(a), em 01/08/2021, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.100104/2021-81

SEI nº 16557153