Ata da 262ª Sessão de Julgamento
Ata da 262ª Sessão Pública de Julgamento, realizada nos dias 28 e 29 junho de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2006, Seção 1, Pags. 34 e 35, e divulgada nessa mesma data via Internet (www.bcb.gov.br/crsfn).
1 - LOCAL E HORÁRIO: Auditório Dênio Nogueira, situado no 1º Subsolo, Torre 4, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B, em Brasília (DF), às 14h30.
2 - Trabalhos – A Sessão foi aberta às 14h48 e suspensa às 21h25; no dia seguinte, os trabalhos foram reiniciados às 9h50 e encerrados às 16h10, sob a Presidência do Conselheiro-Presidente, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, tendo como Secretário-Executivo o Dr. Marcos Martins de Souza e presentes os Procuradores representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza.
3 - Quorum - Presentes os Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes.
4 - Distribuição de Recursos
.1 - Recursos a serem devolvidos à Secretaria-Executiva - Foi distribuída aos Srs. Procuradores e Conselheiros a relação dos Recursos que se encontravam em poder de cada um para exame.
4.2 – Recursos sorteados para relator e revisor.
Recurso 4996 - 0001006106 - I – Recorrentes: Banestes S.A.-Banco do Estado do Espírito Santo, Aloísio Roberto dos Santos, Luiz Carlos Casali, Reynaldo Zandomênico Filho e Sérgio Arnor Vieira. Recorrente: Bacen - II – Recorrente: Bacen. Recorridos: Rogério Sarlo de Medeiros, Chrisogono Teixeira da Cruz, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre e Waldir Toniato. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 5116 – SP2001/0307 – Recorrente: CVM. Recorridos: Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Roberto Seraphim Telles. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 5384 – RJ-2003-4953 – Recorrente: CVM. Recorridos: Mellon Brascan Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 5440 – RJ/2002/06982 – Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Santander S.A. e Henry Singer Gonzalez. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 5596 – SP2002/0098 – Recorrente: CVM. Recorridos: Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e Mário Celso Coutinho de Souza Dias. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 5914 - 0101107363 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Bebidas Poty Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 5966 – RJ-2001-12173 – Recorrente: CVM. Recorridos: Bruno Pires Gonçalves Paes e Fernando Antônio Gonçalves Júnior. Relator: João Cox Neto; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 7578 – 03011229944 – Recorrente: Bacen. Recorrida: JB Junckes & Cia. Ltda. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 7708 – 0201171458 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Matosul Agroindustrial Ltda. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 7908 – 0301186912 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Norbra Engineering Administração de Projetos Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 8252 – RJ-2003-12312 – Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Safra S.A. e José Marcos Teixeira Costa Araújo. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 8312 – 0201176888 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Dolly da Amazônia Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8478 – 0301229942 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 8542 – 07/01 – Recorrente: CVM. Recorridos: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Emílio Grandmasson Salgado, Heitor Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Sérgio Peixoto de Castro Palhares e Zélia Maria Peixoto Palhares. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
4.3 - Recurso(s) VOLUNTÁRIO(S) sorteado(s) para mesmo relator e revisor, por tratar-se de assunto de mesma natureza (CRÉDITO RURAL).
Recursos–Recorrente(s)/Recorrido(s): Bacen. Recorrente(s)/Recorrido(s) nºs.: 6436 – 0201167977 – Banco Nossa Caixa S.A. e José Roberto Tarallo, 7474 – 9800813363 – Banco do Brasil S.A. e Granja Quatro Irmãos S.A. e 9196 – 9600615441 – Banco do Brasil S.A./Paulo Reinaldo Pinesso. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
5 - Julgamento - Foi realizado o julgamento dos Recursos constantes da respectiva Pauta, de início aludida, os quais tiveram a seguinte solução, registrando-se confirmação da aprovação do teor das ementas e dos acórdãos concernentes à Sessão 261ª.
Recurso 5059 - 0001027194 - I - Recorrentes: Geraldo Soares Menezes Filho. Decisão: Inabilitação por 6 anos; José Monteiro Alencar, Maria Aurilene Cândido Mendes e Francisco Amilton Cavalcante Soares. Decisão: Inabilitação por 5 anos; Antônio Carlos Dias Coelho e Creuzo Geovani dos Santos. Decisão: Inabilitação por 4 anos; Eli Gonçalves Júnior. Decisão: Inabilitação por 3 anos. Recorrido: Bacen -II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Antônio Carlos Dias Coelho, Creuzo Geovani dos Santos, Eli Gonçalves Júnior, Élfio Rocha Mendes, Francisco Amilton Cavalcante Soares, Geraldo Luciano Mattos Júnior, Geraldo Soares Menezes Filho, José Domingos Souza Filho, José Monteiro Alencar, Luiz Antônio Almeida Melo, Pedro Brito Nascimento, Eliardo Ximenes Rodrigues e Maria Aurilene Cândido Martins. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5156 - 0101064298 - I - Recorrente: Banco BMC S.A. Decisão: Arquivamento. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen – II - Recorridos: Banco BMC S.A. e Nelson Nogueira Pinheiro. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5513 - 0001026436 - I - Recorrentes: Banco Econômico S.A. - Em liquidação extrajudicial. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 11.404,92; Ângelo Calmon de Sá, Antonio Calmon Du Pin e Almeida, Francisco de Sá Junior, José de Sá Neto, José Roberto David Azevedo, Reynaldo Giarola, Roberto Antonio Alves e Roberto Videira Brandão. Decisão: Inabilitação individual por 20 anos; Alfred de Castro Rebelo Kirchoff, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, João Batista Gatti e Roberto Calmon de Barros Barreto Filho. Decisão: Inabilitação individual por 15 anos; Edílson Carvalho Lauria, Jefferson de Souza Almeida, José Bandeira de Melo Junior, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Michel Francis de Sá Quenn. Decisão: Inabilitação individual por 12 anos; Luiz Ovídio Fischer. Decisão: Inabilitação por 10 anos; Vital de Freitas Santos Souza Filho e Carlos Brandão. Decisão: Inabilitação individual por 5 anos. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco Econômico S.A. - Em liquidação extrajudicial, Ângelo Calmon de Sá, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Filho e Roberto Videira Brandão. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5582 – 0301189825 - Recorrente: Termotécnica Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 43,845.00. Recorrido: Bacen.
Recurso 5784 – 0201155916 - Recorrente: Exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 391,699.40. Recorrido: Bacen.
Recurso 5988 – 0101115094 - Recorrente: Indústria e Comércio de Milho Três Marias Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 516,087.26. Recorrido: Bacen.
Recurso 5991 – RJ 2003/5753 – Recorrentes: Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Mauro Sérgio de Oliveira. Decisão: Advertência para ambos. Recorrida: CVM.
Recurso 6286 – 0201120971 – Recorrente: Livenza Comércio Importação e Exportação Ltda. Decisão: Arquivamento. Recorrido: Bacen.
Recurso 6364 – 0201120926 – Recorrente: STV Comunicações S.A. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 2.546,25. Recorrido: Bacen.
Recurso 7701 – 0201121876 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Silhouettes de Paris Show Roon de Modas Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 7707 – 0201121191 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Advanced Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 7721 – 0201121960 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Ciader Comércio Internacional Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 7937 – 0201125603 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Zenimport Comércio Importação e Exportação Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 8250 – SP-2003-313 – Recorrente: CVM. Recorrido: Niraldo Evaristo Nogueira. Decisão: Arquivamento.
Recursos - Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 7953 - 0201126054 –Tafisa Brasil S.A., 7965 - 0201125785 - Brasmax Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., 8001 - 0201123521 - Itap Flexíveis S.A., 8007 - 0201124157 - Robert Bosch Máquinas de Embalagem Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 8033 – 0201125374 – Truck Comercial Importação Exportação Ltda., 8123 – 0201124700 – Silicon Graphics Comércio e Serviços Ltda., 8147 – 0201125387 – Set Trading S.A., 8167 – 0201123911 – Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A. Decisão: Arquivamento.
Recursos Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 7957 - 0201125922 – Fabiane Comércio de Cereais Ltda., 7993 - 0201126170 – Sadia S/A (Ex. Frigobras - Sadia Concórdia), 8017 - 0201124798 – Sweetmix Industria Comércio Importação e Exportação Ltda., 8039 - 0201125444 – Mane do Brasil Indústria e Comércio Ltda., 8049 - 0201126304 – Galindo e Galindo Ltda.-Me, 8075 - 0201125010 – Precitech Instrumental Ltda., 8083 - 0201122852 – Dimensional Comercio Importadora e Exportação Ltda., 8087 - 0201125085 – Globosat Programadora Ltda., 8107 - 0201123536 – Trade Informática Ltda., 8109 – 0201124635 – Agro Uno Comércio de Produtos Pecuários Ltda., 8163 - 0201123858 – Valtra do Brasil S/A, 8175 - 0201125138 – Lisneg Editora de Guias Especiais Ltda.-Me, 8179 - 0201179075 – Thyssen Sur S/A Elevadores e Tecnologia, 8191 - 0301189032 – Tss Comercio e Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda., 8213 - 0201123962 – Nimage Comércio de Tecidos Ltda., 8293 - 0201124380 – Viskase Brasil Embalagens Ltda., 8333 - 0301200195 – Sonia Maria Agricultura Ltda., 8343 - 0201125683 – Olimar Comércio e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., 8371 - 0201126440 – Indil Industrialização e Distribuição de Produtos Bovinos Ltda., 8391 - 0301189034 – Carlos Eduardo Gonçalves, 8401 - 0301188723 – Ska Brasil Comercio e Servicos Ltda., 8441 - 0301189199 – Conaut Controles Automáticos Ltda. e 8487 - 0301189195 – Associação Escola Graduada de SP. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 8247 - 0201125161 – Frutuária Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 8261 – 0201122020 – TW Espumas Ltda., 8269 – 0201127034 – Gerdau S.A., 8283 – 0201122552 – Rhodia Poliamida Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 8287 – 0201123055 – Boccard do Brasil Tubulações Ltda., 8309 – 0201123778 – Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., 8395 – 0201125593 – Dourada Distribuidora Ltda., 8423 – 0201123523 – CTM do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 9263 – 0201122600 – Swissair S.A. Suisse Pour La Navigation Aerienne, 9268 – 0201124311 – Zua Indústria e Comércio Ltda., 9271 – 0301222370 – Scratch Indústria e Comércio Ltda., 9289 – 0301221530 – Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 9308 – 0301222371 – Seacam Comércio e Serviços Ltda., 9333 – 0301221472 – GZT Comércio e Importação Ltda., 9338 – 0301221482 – Islã Sementes Ltda., 9340 – 0201124442 – Allied Colloides do Brasil Comércio e Importação Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 9350 – 0201122622 – Davos Indústria Têxtil Ltda., 9355 – 0301200303 – Persianas Presidente Ltda., 9356 – 0301189212 – Edipromo Edições e Promoções Ltda., 9364 – 0301200282 – Guará da Penha Cereais Ltda., 9406 – 0301221544 – NZ Empreendimentos e Investimentos Ltda.Decisão: Arquivamento.
5.2 - Foram retirados de pauta:
a) por pedido de vista do Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque:
Recurso 4938 – 0101067356 – Recorrente: Madbal Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
b) por pedido de vista do Procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Pirajá Wienkoski:
Recurso 5249 - 0001052404 - Recorrente: Banco Rural S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria. Revisor: Edmundo de Paulo.
c) por ausência justificada do Conselheiro Relator:
Recurso 6082 – 0301230054 – Recorrente: Benoit e Cia Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto. Revisor: Fábio Martins Faria.
Recursos – Recorrente: Bacen. Recorrido(s) nºs.: 8169 – 0201124711 – Bombas Geremia Ltda., 8187 – 0201125602 – Chreemtex Importação e Exportação Ltda., 8197 – 0201123686 – Mahle Metal Leve S.A., 8199 – 0201124405 – Ril Brasil Comercial e Importadora Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Rita Maria Scarponi.
6 – Multa de importação (Lei nº 10.755/03) – O Plenário aprovou, à unanimidade, o teor do novo Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, abaixo transcrito, exarado a propósito do Recurso 6286, determinando, entretanto, expedição de Portaria (vide item “7”):
- Alteração do Parecer exarado nos autos
Em harmonia com pronunciamento oral no decorrer do julgamento, reformulo integralmente meu parecer anterior, propugnando pela perda do objeto do recurso em tela ou, alternativamente, pelo seu provimento parcial.
Conforme consignado no mencionado parecer, afastadas as preliminares existentes e estando a materialidade e autoria comprovadas, pela inteligência do § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, opinava-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, adequando-se a pena imposta aos novos limites legais e infralegais.
Ocorre que, posteriormente à lavratura do parecer, juntou-se aos autos planilha do BACEN indicando que no caso, em face da aplicação da nova lei, não haveria incidência de qualquer multa.
Assim, a decisão de primeira instância não mais se sustenta, em face da adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 03.11.2003, e pela Circular 3.308, do Banco Central do Brasil, e em consonância com o § 1o do art. 1o da mesma Lei no 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005. Aliás, tal foi expressamente certificado pela própria Autoridade Autárquica nos autos ao concluir em seu último despacho que o feito enquadra-se “em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art, 2º da lei 10.755/03)”.
O Recurso Voluntário tinha por objeto o afastamento da pena, então incidente. Não sendo caso de incidência de pena pela superveniência de lex mitior que determinou nova sistemática de cálculo, como certificado pela Autarquia, o apelo perde totalmente seu objeto, motivo pelo qual não pode ser conhecido por este E. CRSFN. Não tendo objeto, o Recurso Voluntário torna-se sabidamente incabível, nos exatos termos do disposto no inciso XI, do artigo 5º, do Regimento Interno deste E.CRSFN, devendo ser devolvido ao órgão de origem diretamente pelo Sr. Presidente, detentor da competência para tanto. Tal devolução, contudo, deve deixar explícita a submissão à lei vigente, que é dever do órgão de origem, ou seja, deve determinar a aplicação dos dispositivos legais supra-referidos que estabelecem a não-incidência de penalidade.
Desta feita, este Procurador propugna ao plenário deste Colegiado o não conhecimento do recurso voluntário interposto e a devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício, pelo D. Presidente deste E. CRSFN, da aplicabilidade dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755/2003, e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no § 1o do art. 1o da mesma Lei no 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005, com o conseqüente ARQUIVAMENTO do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada.
Contudo, no decorrer dos debates realizados neste plenário, verificou-se possibilidade de que tal solução não venha a atingir os efeitos desejados, qual seja a efetiva aplicação da lei nova ao caso concreto com a ineficácia da decisão autárquica atacada, em face de interpretação - a meu ver, equivocada - que a autoridade de primeira instancia faz do conceito de definitividade das decisões administrativas.
Assim, alternativamente, propõe este Procurador ao plenário deste Colegiado, pelas mesmas razões de aplicabilidade dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, provimento parcial do recurso voluntário interposto, de forma que na espécie sejam aplicados os mencionados limites e a nova metodologia de cálculo da punição imposta.
De conformidade com tal metodologia, confirmada a hipótese legal de não incidência de penalidade, seja o feito arquivado de ofício por este Colegiado.
Por fim, também em decorrência dos debates realizados no plenário, tendo em conta especialmente a intervenção feita pelo D. Conselheiro Valdecyr Gomes, corroborada pelos entendimentos explanados pelo Dr. Rodrigo Pirajá (Procurador da Fazenda Nacional também atuante perante este Colegiado), este Procurador também preconiza que, no caso de acolhida parcial do recurso voluntário como acima proposto, seja considerada a solução nesse momento escolhida como paradigma para todos os demais processos da mesma natureza hoje em tramitação perante este CRSFN, possibilitando adoção de critérios de eficácia e conexão que permitam sejam os autos distribuídos ao Relator do presente feito (considerado prevento), no caso o D. Presidente deste E. CRSFN, que poderia adotar idêntica decisão monocrática em tais situações.
Tal proposição, em que pese ao seu caráter inovador perante este Colegiado Administrativo, encontra respaldo na legislação vigente, conforme se verá abaixo.
De fato, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deixa claro em seu artigo 1° que seu maior objetivo é a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Por isso mesmo, em seu art. 2°, a mesma Lei submete explicitamente a Administração Pública aos princípios de “interesse público e eficiência”, consignando ainda que nos processos administrativos dever-se-á observar critérios de atuação conforme com a lei e o Direito; objetividade no atendimento do interesse público; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; e, por fim mas não menos importante, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Nesse sentido, sempre deixei claro meu entendimento de que os processos levados a julgamento pelo CRSFN inserem-se no macro contexto da aplicação, pelo Estado, do direito administrativo sancionador, cujas regras materiais e procedimentais pautam a atuação do órgão e se convertem em acervo legal disponível para enquadramento dos casos quando do julgamento pelo CRSFN.
O que se propõe, portanto, é a interpretação integradora e sistêmica do acervo legal disponível para enquadramento dos casos quando em julgamento pelo próprio CRSFN, o que se coaduna com a melhor doutrina a respeito das possibilidades de interpretação do ordenamento jurídico1, e, especificamente, não se aparta dos princípios estatuídos pela norma de regência máxima do processo administrativo, ou seja, a Lei nº 9.784/99, acima transcritos.
Tal proposição se coaduna com o real papel que deve desempenhar o intérprete/aplicador do Direito em sua função de determinar o mandamento normativo específico e único (no caso o “acórdão” deste CRSFN) aplicável à conduta concreta analisada e extraído do ordenamento jurídico como um todo, que sempre é dotado de um caráter abstrato. Efetivamente, o papel é de integrador do sistema jurídico e não de mero leitor passivo da norma abstrata estabelecida.
Assim, tomando os princípios estatuídos na Lei nº 9.784/99, e acima reproduzidos, como vertente orientadora da interpretação do acervo legal disponível para enquadramento dos casos quando em julgamento pelo próprio CRSFN, é que, inicialmente, vislumbro a possibilidade de estabelecer-se conexão de todos os demais casos semelhantes ao presente de maneira que o atual Relator se torne prevento e os tenha automaticamente distribuídos para si.
O Regimento Interno deste CRSFN, em seu art. 12, parágrafo 1°, expressamente consigna que quaisquer recursos podem ser distribuídos preferencialmente quando versem sobre assuntos semelhantes. Tal pedido de distribuição preferencial pode se dar: a pedido do Recorrente, de qualquer Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional atuante no caso. A conotação do termo “preferencialmente”, utilizada no dispositivo, de forma ordinária remete ao entendimento de que o recurso interposto terá seu processamento acelerado, mas essa não é sua única acepção.
Adotando-se os critérios de interpretação acima descritos, o termo “preferencialmente” pode ser entendido na acepção segundo a qual, em face da semelhança ou identidade de assuntos de distintos recursos interpostos, os processos possam ter sua distribuição dirigida pelo D. Presidente para se concentrarem em um mesmo Relator.
Tal entendimento se coaduna com a expressão literal do art. 5°, inciso IX do próprio RICRSFN, que, ao dispor sobre as competências específicas, discrimina possibilidade de o D. Presidente do Conselho determinar que “processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só revisor”.
Nessa acepção, o art. 12, parágrafo 1°, do RICRSFN, implicitamente estaria, portanto, a veicular dispositivo correspondente à “conexão”, nos moldes como o instituto é compreendido pela disciplina da Teoria Geral do Processo. Ademais, tal interpretação dos dispositivos regimentais em tela permite trazer ao procedimento administrativo em curso perante o CRSFN plena efetividade dos princípios da eficiência e da interpretação da norma administrativa no intuito de bem garantir atendimento do fim público a que se dirige, expressamente consignados nos arts. 1° e 2° da Lei nº 9.784/99.
Dessarte, com base na interpretação sistêmica do dispositivo regimental expresso no art. 12, parágrafo 1°, do RICRSFN, este Procurador propugna ao plenário deste Colegiado que seja referendada a expedição de RESOLUÇÃO (prevista no art. 23 do próprio RICRSFN) no sentido de que todos os processos assemelhados ao presente (concernentes, pois, a imposição de penalidade que, por adequação aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 03.11.2003, e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, e em consonância com o § 1o do art. 1o da mesma Lei no 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, resultem em hipótese legal de não incidência de penalidade, determinando-se o arquivamento de ofício do feito) sejam automaticamente distribuídos/redistribuídos ao mesmo Relator deste feito.
Eventualmente aprovada tal proposição, em um segundo momento, observa-se que o RICRSFN expressamente consigna em seu art. 38 que na análise dos Recursos pelo CRSFN deve ser considerado, ademais do próprio RICRSFN, subsidiariamente o seguinte acervo legal no tocante à sistemática processual: primeiro, as regras de Processo Penal; posteriormente, as regras de Processo Civil, ambas na medida em que forem pertinentes e não colidirem com “preceitos administrativos”, caso em que esses últimos prevalecerão.
Tal mandamento se revela absolutamente necessário à integração do procedimento administrativo sob julgamento do CRSFN, uma vez que complementa lacunas procedimentais e oferece soluções seguras e jurídicas a situações não contempladas pelo RICRSFN.
Nesse passo, e ainda adotando critérios de interpretação integradora e sistêmica do acervo legal disponível para enquadramento dos casos quando em julgamento pelo próprio CRSFN, importante a observação feita pelo Ilustre colega da PGFN em plenário, o Dr. Rodrigo Pirajá, no sentido de que se pode adotar entendimento segundo o qual, por analogia, seria aplicável no CRSFN o disposto no art. 557, parágrafo 1°-A, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Esse mandamento, devidamente adequado ao contexto procedimental do E. CRSFN, indicaria possibilidade de que, observando o Relator que determinado recurso está a insurgir-se contra decisão de primeira instância que manifestamente se prolatou em confronto com a mansa jurisprudência do próprio CRSFN, o mesmo Conselheiro, de forma monocrática, exarasse decisão no sentido do provimento do recurso interposto.
Concordo com o Dr. Rodrigo Pirajá no tocante à possibilidade de tal interpretação, especialmente considerando que o enfoque se coadunaria com a efetividade dos princípios da eficiência e da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, expressamente consignados nos arts. 1° e 2° da Lei nº 9.784/99, bem como dos demais princípios do art. 2° da Lei nº 9.784/99, já transcritos.
Entendo que tal possibilidade de interpretação se enquadra naquilo que BOBBIO denominou como analogia júris, ou seja, “o procedimento através do qual se tira uma nova regra para um caso previsto não mais da regra que se refere ao caso singular, como acontece na analogia legis, mas de todo o sistema ou de uma parte dele”2.
Observo, contudo, que, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, tal possibilidade de decisão monocrática pelo Relator do Recurso interposto perante o CRSFN deve cingir-se às hipóteses nas quais o D. Presidente do CRSFN seja este Relator, uma vez que entendo que a interpretação do dispositivo processual transcrito veicula exceção à regra geral de julgamento colegiado intimamente vinculada ao poder expresso no caput do mesmo dispositivo, qual seja do Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Ora, no sistema do RICRSFN, tal poder e competência são atribuídos exclusivamente ao D. Presidente do CRSFN, conforme disposto no art. 5°, incisos X e XI. Assim, somente aquele que tem competência para negar seguimento liminarmente, por decisão monocrática, aos recursos interpostos é que, por analogia júris, terá também competência para eventualmente dar provimento, por decisão monocrática, aos apelos, nos casos do parágrafo 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil.
Voltando-me novamente para a situação em tela, observo que o Relator prevento do caso, para efeitos de distribuição preferencial dos demais feitos assemelhados, é justamente o D. Presidente deste CRSFN, o que permitiria interpretação segundo a qual esse último poderia, monocraticamente, expedir decisão idêntica à do presente feito a todos os demais feitos preferencialmente a ele distribuídos.
Nesse sentido, sustenta este Procurador que seja também referendada pelo plenário deste Colegiado expedição de RESOLUÇÃO (prevista no art. 23 do próprio RICRSFN) no sentido de que todos os processos da mesma espécie ao do que ora se ocupa, além de automaticamente distribuídos ao mesmo Relator deste feito, tendo em vista ser tal Relator o D. Presidente deste E. CRSFN, sejam também decididos uniformemente e de forma monocrática por esse último, com objetivo de garantir-se os princípios estatuídos na Lei 9.784/99, em especial o expresso no inciso IX de seu artigo 2°, concernente à “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
Esses os termos da nova manifestação da PGFN no presente feito, em substituição à anterior, de modo a instruir o julgamento em plenário do vertente caso.
Brasília, 29 de junho de 2006.
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Procurador da Fazenda Nacional
1 Nesse sentido: “não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. (...) Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço”. Maximiliano, C., “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1997, p. 128.
2 OBBIO N., Teoria do ordenamento jurídico, Ed. Polis e Universidade de Brasília, Brasília, 1989, p. 154.
7 – Multa de importação (Lei nº 10.755/03) – Portaria – Foi aprovada expedição de normativo do seguinte teor: “Portaria Nº 000 – O Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20.06.96, e tendo em vista novo parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional aprovado pelo Plenário na 262ª Sessão de Julgamento a propósito do Recurso nº 6286, determina que todos os processos da mesma espécie ao do mencionado Recurso Voluntário (Lei nº 10.755, de 03.11.03, alterada pela Lei nº 11.196, de 21.11.05), além de automaticamente distribuídos/redistribuídos ao mesmo Relator desse feito, sejam também decididos uniformemente e de forma monocrática pela Presidência deste CRSFN, após o que a Secretaria Executiva devolverá os autos ao Banco Central do Brasil, para fins de adoção das providências complementares. Brasília, 28 de junho de 2006, Pedro Wilson Carrano de Albuquerque, Presidente”.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 262ª (ducentésima sexagésima segunda) Sessão Pública de Julgamento, às 16h10, pelo Sr. Presidente, que lavrou e assinou a presente Ata, depois de lida e aprovada pelos integrantes deste Órgão Colegiado.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário-Executivo
Publicada no DOU de 08/08/2006, seção 1, págs. 11 a 13