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CVM edita regra que flexibiliza restrições à participação acionária em entidades administradoras de mercados de bolsa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/11/2024, a Resolução CVM 220, que altera a Resolução CVM 135 e aumenta o limite que um participante de mercado organizado de bolsa pode deter no capital social votante da entidade administradora da respectiva bolsa.
A regra atualmente vigente impede que um participante da bolsa detenha posição superior a 10% do capital social com direito a voto da entidade administradora. Com a nova norma, o objetivo é elevar esse limite, permitindo a detenção de posição acionária relevante por um participante da bolsa, desde que essa posição acionária não represente o controle acionário da entidade administradora.
Benefício da novidade: maior liberdade para a composição acionária de entidades administradoras de mercados organizados, destravando fontes adicionais de capital e contribuindo positivamente para ampliar a concorrência nos serviços de negociação em bolsa.
A edição da Resolução CVM 220 é mais uma entrega da Agenda Regulatória 2024.
"A ampliação das possibilidades de participação no capital social das entidades administradoras de mercados organizados de bolsa reforça o nosso compromisso em criar um ambiente cada vez mais dinâmico e atraente para ofertantes e investidores, prezando sempre por segurança jurídica e transparência, pilares do Mercado de Capitais. A Resolução CVM 220 é, ainda, mais uma entrega de nossa Agenda Regulatória 2024, refletindo o trabalho contínuo da Autarquia em promover ajustes normativos que atendam às necessidades do segmento e estimulem o constante desenvolvimento de oportunidades."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Contrapesos à flexibilização
O aumento no limite de participação acionária vem acompanhado de salvaguardas e medidas mitigadoras de conflitos de interesses, de modo a preservar o acesso equitativo e o tratamento isonômico de todos os participantes da bolsa, sejam ou não detentores de ações com direito a voto da entidade administradora.
Os principais contrapesos adotados são:
- Vedação à assunção de controle da entidade administradora por participante do mercado.
- Criação de comitê de supervisão de conflitos, formado por membros independentes e vinculado ao Conselho de Administração da entidade administradora. O Comitê é destinado a analisar reclamações de tratamento não equitativo entre participantes e avaliar o funcionamento das medidas de identificação, controle e tratamento de conflitos de interesses decorrentes da atividade de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante-acionista.
- Reforço às regras de conduta exigidas das entidades administradoras para assegurar a isonomia comercial e a igualdade de acesso a informações por todos os participantes.
- Pormenorização do conteúdo mínimo dos mecanismos a serem implementados pela entidade administradora para preservar a segregação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante-acionista.
- Exigência de que o estatuto da entidade administradora estabeleça restrições para o exercício do direito de voto do participante-acionista em determinadas deliberações societárias.
- Manutenção e aprimoramento da sistemática de aprovação prévia pela CVM de participações iguais ou superiores a 15% no capital votante da entidade administradora, para que as especificidades de cada caso possam ser detalhadamente avaliadas.
A Resolução CVM 220 estende algumas dessas medidas à formação de posições acionárias relevantes no capital votante de entidades administradoras de balcão organizado por participantes desse mercado.
Aprimoramentos adicionais
A Resolução CVM 220 também promove melhorias no fluxo operacional de aprovações pela Autarquia de determinados atos de entidades administradoras e depositários centrais, além de alterar a dinâmica de recursos interpostos em decisões denegatórias no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
A Resolução CVM 220 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por se tratar de ato normativo que reduz exigências e restrições, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Atenção
A Resolução entra em vigor em 2/1/2025.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 220 e o Relatório da Audiência Pública.
19/11/2024
Fonte: CVM