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CRSFN julga caso de processo sancionador da CVM envolvendo criptoativos
Colegiado manteve a interpretação da CVM sobre violação às regras de oferta pública
Publicado em
12/06/2024 15h25
Atualizado em
12/06/2024 15h28
O CRSFN julgou na 482ª sessão de julgamento, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2024, caso emblemático de processo administrativo sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) envolvendo criptoativos.
É fundamental destacar que criptoativos são ativos digitais protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, sendo passíveis de utilização para uma variedade de propósitos, como investimento, especulação, transferência de valores e acesso a serviços. No mercado, encontramos diversos tipos de criptoativos, incluindo criptomoedas, tokens fungíveis, stablecoins, tokens não fungíveis (NFTs), protocolos de finanças descentralizadas (DeFi), entre outras categorias.
O caso em tela visava apurar indícios de oferta pública irregular de valores mobiliários relativas a emissões e distribuições de tokens pela recorrente, também conhecida popularmente como “pirâmide financeira”. A primeira instância analisou o processo e concluiu que a proposta de investimento oferecida pelos recorrentes, por meio de sua página da internet, se enquadraria nos moldes do conceito de valor mobiliário, que é um título financeiro negociado diariamente no mercado financeiro, que pode ser de propriedade ou de crédito.
A decisão em primeira instância administrativa foi pela aplicação de multa pecuniária a ambos os recorrentes. O recurso encaminhado ao CRSFN teve como objetivo a reforma da decisão que responsabilizou tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador julgado pela CVM, com esteio na violação aos artigos 19 da Lei 6.385/1976 e artigo 2º da Instrução CVM 400/2003, conforme vigentes à época dos fatos.
O entendimento do Colegiado, foi, por unanimidade, negar provimento ao recuso, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, bem como a pena de proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 102 meses (cento e dois meses), pela prática de operação fraudulenta.
Para assistir à integra do julgamento, acesse: 482ª Sessão de Julgamento CRSFN Parte 01, Parte 02, Parte 03 e Parte 04; e para acessar o acórdão inteiro teor, clique aqui.
12/06/2024