Notícias
ÓRGÃOS COLEGIADOS
CRSFN aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) aprovou, por unanimidade, cinco súmulas referentes a temas recorrentes e de interpretação consolidada no Colegiado.
A deliberação simboliza um marco importante para o Conselho e confere ainda mais segurança jurídica às decisões proferidas pelo Colegiado. A aprovação ocorreu durante a 471ª sessão de julgamento, em 9 de maio, e foi publicada nesta segunda-feira (15/05) no Diário Oficial da União (DOU).
A iniciativa de edição das súmulas contou com o apoio do Banco Central (BCB), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pois representa um passo importante para uniformizar decisões sobre temas recorrentes, como prescrição e redistribuição de processos.
Segundo a presidente do Conselho, Adriana Toledo: "a edição de súmulas integra um conjunto de medidas de gestão que vêm sendo adotadas visando dar agilidade e segurança aos julgamentos do Conselho e, em certa medida, também endereça recomendações da Controladoria Geral da União - CGU"
O conjunto de Súmulas do CRSFN agora é composto por 6 enunciados, pois o Conselho já contava com a Súmula nº 1 em vigor, desde abril de 2017, sobre DCBE.
Por ocasião desta iniciativa, a Conselheira Presidente concedeu entrevista ao Jornal Valor Econômico na qual comentou sobre cada um dos novos enunciados.
Para ler a entrevista na íntegra, clique aqui ou acesse Valor Econômico.
Confira as Súmulas aprovadas:
Enunciado nº 2
Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
Enunciado nº 3
Termo de Compromisso – Falta de competência do CRSFN: As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN.
Enunciado nº 4
Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
Enunciado nº 5
Redistribuição/Mudança de Relator – Interrupção prescrição intercorrente: A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.
Enunciado nº 6
Ultratividade da MP 784: A Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, não obstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11).
15/05/2023