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Publicada portaria que estabelece nova composição do CRSFN
Foi publicada nesta quinta-feira, 3/11, portaria que muda regra de distribuição de assentos entre as entidades representativas do mercado financeiro e de capitais que compõem o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
A Portaria ME nº 6.995, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 também dá novas diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Seleção e Avaliação de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN), grupo responsável pela seleção de novos conselheiros ao Colegiado.
O normativo é resultado de iniciativa do CAS-CRSFN que, ao longo dos últimos 2 anos, discutiu entre seus membros e com representantes do mercado, as propostas visando à melhoria do desempenho do CRSFN. Dentre as principais motivações para a mudança figuram a ampliação da representatividade dos segmentos de mercado e o reconhecimento da importância e idoneidade de demais entidades que formam o mercado, de maneira que possam indicar candidatos ao Conselho.
Com a nova regra, serão incluídos segmentos de mercados não representados atualmente (como meios de pagamento, leasing e fintechs). Esta é uma maneira de contribuir para a elevação da qualidade das indicações, sem que nenhuma entidade atual seja excluída do rol de representados.
A portaria estabelece algumas novas regras para indicação, a saber: será possível realizar indicações de forma autônoma ou em conjunto com demais entidades do segmento. O que muda, em cada caso, é o número de indicações. Ou seja, uma entidade poderá fazer indicações isoladamente (entre 1 e 3 candidatos) ou poderá indicar conjuntamente com outras entidades (nesse caso, indicará 3 candidatos). Não será possível realizar indicações de forma autônoma e conjunta em um mesmo processo seletivo, bem como fazer indicações autônomas e conjuntas na hipótese de haver conselheiro(a) indicado por uma entidade que esteja em exercício de mandato.
A portaria também dispõe sobre hipóteses em que haja mais de um processo seletivo em andamento para preenchimento de assentos distintos. Nesses casos, a entidade que esteja listada em mais de um dos segmentos poderá submeter as mesmas indicações para todos os processos abertos.
As regras de transição para a sucessão de cada entidade ao segmento de mercado correspondente estão elencadas nas disposições transitórias da portaria, que pode ser lida na íntegra no seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-6.995-de-3-de-novembro-de-2022-441275272.
11/11/2022