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Prática de Layering é tema de julgamento no CRSFN
Tem sido frequente nas sessões do Conselho de Recursos do Sistema Financeira, o julgamento de recursos sobre prática de layering por parte de empresas, em especial corretora de títulos e valores mobiliários, conforme o que foi apreciado, em maio, na 460ª sessão de julgamento do Conselho, condenando o recorrente em multa de valores expressivos, na proporção da gravidade da infração. A prática de layering, considerada abusiva, tem como premissa a manipulação do mercado mediante criação de ofertas artificiais sucessivas, sem intenção real de concretização da operação. O objetivo é interferir artificialmente na formação de preços de ativos na bolsa de valores. No caso mencionado, o Recorrente realizou a prática caracterizada pela inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços melhores que a última oferta registrada, que formam camadas de ofertas sem o propósito de fechar negócio, com o objetivo de atrair outros Clientes para a negociação e executar negócios do lado oposto do livro. A operação é vedada por entidades reguladoras e autorreguladoras dos mercados de capitais, além de ser considerada fraude prevista na Instrução CVM nº 8/79. A CVM adotou como critérios para a identificação da prática de layering neste caso: (i) inserção de no mínimo 4 ofertas manipuladoras (artificiais) no intervalo de 10 minutos com propósito de influenciar investidores; (ii) posicionamento do lado oposto das ofertas manipuladoras; (iii) execução do negócio; e (iv) cancelamento de 100% das ofertas manipuladoras após o negócio. Também foram considerados como prática de layering os casos em que o ato (ii) foi realizado antes do ato (i). Importante observar que a prática de manipulação de preços foi definida como crime em 2001, pelo acréscimo do art. 27-C na Lei 6385/76 pela Lei 10.303/01, posteriormente alterado pela Lei 13.506/2017, a saber: |
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar danos a terceiros. |
No julgamento, o CRSFN, por unanimidade, confirmou a condenação imposta em primeira instância, por infração à Instrução CVM n° 8, de 1979, a qual veda a criação de artifícios que distorçam o mercado, aplicando multa de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). A integra do acórdão está disponível aqui. |
27/07/2021
Fonte: CRSFN