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ORIENTAÇÃO AO MERCADO
Incidência e recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Ofício Circular CVM/SRE 1/2022. O documento orienta os emissores/ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias quanto a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, de que trata a Lei 7.940.
A orientação se baseia:
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na edição, em 1/10/2021, da Medida Provisória 1.072, que dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, alterando, assim, a Lei 7.940, com efeitos financeiros a partir de 1/1/2022, e
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na consequente edição, em 27/12/2021, da Resolução CVM 61, que entrou em vigor em 3/1/2022 e que, entre outras normas da Autarquia, alterou a Instrução CVM 400, a Instrução CVM 476 e a Resolução CVM 6.
“Acreditamos que, passadas quase duas semanas de aplicação das novas regras, foi possível criar massa crítica de dúvidas, que, por um lado, justificam a edição de um ofício circular, e, por outro, minimizam a necessidade de edições subsequentes para abordar novas dúvidas sobre o mesmo tema.”
Luis Miguel Sono, Superintendente da SRE/CVM.
No ofício, são esclarecidos pontos como alíquotas, base de cálculo e a forma de recolhimento das taxas de fiscalização e como proceder no caso de ofertas primária/secundária. O documento apresenta, ainda, informações a respeito de:
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Ofertas registradas;
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Ofertas dispensadas de registro (esforços restritos);
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Ofertas não sujeitas a registro.
Consulta de regulados
A área técnica orienta, ainda, que, consultas simples, ou seja, aquelas que não demandam aprofundamento de análise por parte da SRE, podem ser encaminhadas para o e-mail sre-consultas@cvm.gov.br. Caso o tema esteja relacionado a ofertas com esforços restritos, a consulta deve ser direcionada ao e-mail sre-suporte476@cvm.gov.br.
ATENÇÃO
Com a edição da Medida Provisória 1.072 e da Resolução CVM 61, deve ser desconsiderada a seção 2.1.5 do Ofício Circular 1/2021 CVM/SRE, de 1/3/2021. O item será atualizado no próximo Ofício Circular anual da área, a ser disponibilizado em breve.
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