Histórico e Competência
Histórico
A segunda instância administrativa do sistema financeiro nacional existe desde 1964, quando era de competência do Conselho Monetário Nacional (CMN). A criação CRSFN, em 1985, justificou-se tanto pela necessidade de se instituir entidade especializada na atividade sancionatória, apta a examinar material probatório, com aumento da qualidade técnica das decisões recursais, quanto pela necessidade de desafogar o CMN, permitindo-lhe dedicar-se à formulação da política de moeda e crédito.
O CRSFN foi criado a partir da promulgação do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, como órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Durante o discurso de instalação do Conselho, destacou o então Ministro de Estado da Fazenda Francisco Dornelles:
“A criação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional responde assim à demanda do próprio mercado e do poder público por uma maior eficácia administrativa no trato de questões tão sensíveis e especializadas como são os recursos a penalidades aplicáveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais [...] com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos administrativos interpostos das decisões já mencionadas. Por outro lado, o órgão técnico paritário, congregando representantes do próprio mercado e do poder público regulador, será certamente o fórum adequado para a solução, a nível administrativo, de conflitos e litígios de interesse do mercado, podendo assim auxiliar na tarefa que, de outra forma, desaguaria necessariamente no poder judiciário (Arquivo CRSFN).”
A competência inicial do CRSFN limitava-se ao julgamento dos recursos de decisões, em processo administrativo sancionadores, do Banco Central do Brasil (Bacen), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Nacional de Habitação, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e, no caso de "trading companies", da Secretaria da Receita Federal.
Ao longo do tempo, foram conferidas novas atribuições ao Colegiado, sempre de modo a reforçar seu caráter de tribunal administrativo. Assim, com o advento da MP n. 785, de 23 de dezembro 1994, posteriormente transformada na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o Conselho de Recursos teve seu raio de ação ampliado substancialmente, com a transferência da competência para apreciar os recursos apresentados contra penalidades aplicadas por "infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial", antes exercida pelo próprio Bacen.
Ainda no ano de 1995, a MP n. 1.182, de 17 de novembro de 1995 (posteriormente transformada na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997) veio a atribuir-lhe a competência de julgar recursos interpostos contra medidas cautelares aplicadas pelo Bacen, no curso de processos administrativos, em caso de afastamento de indiciados da administração de negócios de instituição financeira ou mesmo da determinação de substituição de auditores independentes.
O Regimento Interno do CRSFN, editado apenas em 1996, com a promulgação do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, possibilitou a sistematização das matérias de competência do Conselho, além de dispor sobre a organização e funcionamento do CRSFN.
Em 26 de agosto de 2010, foi publicado o Decreto nº 7.277, que ampliou novamente as competências do CRSFN, atribuindo-lhe competência recursal para exame das decisões do Bacen relativas à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO. O normativo também atribuiu ao Conselho competência para exame das decisões do Bacen relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.
Em 9 de novembro de 2012, foi publicado o Decreto nº 7.835, que alterou o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), transferindo a competência para julgamento dos recursos das decisões do COAF, até então atribuída ao Ministro da Fazenda, ao CRSFN.
Em 28 de janeiro de 2016, foi publicado o Decreto nº 8.652, que revogou o Decreto nº 1.935/1996, trazendo a nova disciplina das competências do CRSFN.
Em 27 de junho de 2019, foi publicado o Decreto n° 9.889, que dispõe sobre o CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN após o revogaço.
Competência
De acordo com o Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, o vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:
I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou
II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.
§ 4º A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.
§ 6º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Economia.
§ 1º O Secretário-Executivo do CRSFN será designado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.
§ 3º O Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRSFN.
§ 4º Os órgãos ou entidades recorridos e o CRSFN adotarão iniciativas para facilitar o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletrônicos, a fim de possibilitar a construção de indicadores gerenciais e a automação de processos de trabalho.
§ 5º O CRSFN poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos órgãos e entidades a que pertencem os conselheiros indicados pela administração pública federal, com vistas ao atendimento dos órgãos ou entidades recorridos e dos julgadores.
Art. 6º O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.
§ 1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.
§ 2º Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 3º Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.
Art. 7º As sessões do CRSFN serão presenciais, virtuais ou por meio de videoconferência, conforme dispuser o regimento interno.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sessão, preservadas, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório e do devido processo legal e a publicidade.
§ 2º As sessões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
Art. 8º O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente do CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.
§ 3º Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.
§ 4º Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.
Art. 9º O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:
I - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN;
III - as hipóteses em que o Presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente; e
IV - os critérios para realização de sessões presenciais ou por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.
Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Art. 11. Encerrado o julgamento e adotadas as providências cabíveis pelo CRSFN, os autos serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão.
Art. 12. Compete ao Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CAS-CRSFN conduzir o processo de seleção de conselheiros para compor o CRSFN.
Parágrafo único. Compete ainda ao CAS-CRSFN:
I - acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN;
II - manifestar-se sobre proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia a respeito de caso que implique perda de mandato de conselheiro;
III - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Economia; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 13. O CAS-CRSFN é composto:
I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;
II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:
a) um de livre indicação; e
b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.
§ 1º Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
§ 2º Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.
§ 3º Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 14. O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
§ 4º As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
§ 5º As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.
§ 6º O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.
§ 7º O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.
Art. 15. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CRSFN, de que trata o inciso IV do caput do art. 3º;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados para compor o CRSFN;
III - a organização e o funcionamento do CAS-CRSFN; e
IV - a participação das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CAS-CRSFN, de que trata o inciso V do caput do art. 13.
Art. 16. O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.
Parágrafo único. As comissões de estudos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 17. O CRSFN, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas e privadas, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, e submetidos previamente a exame de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 18. Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.
Art. 19. O regimento interno do CRSFN permanecerá válido até a publicação do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 20. A participação no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comissões de estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes