20 casos coletados pelo Grupo de Egmont e pelo GAFI/FATF
Vinte casos relacionados ao financiamento do terrorismo, coletados pelo Grupo de Egmont e pelo GAFI/FATF.
Publicado em
15/03/2002 00h00
Atualizado em
15/11/2023 12h27
Após os eventos de 11 de setembro de 2001, o Grupo de Egmont convidou as diversas unidades de inteligência financeira (FIU) para participar da iniciativa de coletar casos relacionados ao uso do sistema financeiro por criminosos com finalidades terroristas.
Os casos numerados de 1 a 16 foram recebidos diretamente das FIUs, enquanto que os casos 17 a 20 são provenientes do exercício de tipologias do GAFI/FATF. Os casos de 6 a 11 serão incorporados ao documento “Diretrizes para Identificação de Atividades de Financiamento do Terrorismo por Instituições Financeiras”, elaborado pelo GAFI/FATF.
Espera-se que esta coleção de casos ajude aos agentes dedicados à inteligência financeira, bem como aos setores econômicos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro, a identificar ocorrências de manipulação dos circuitos financeiros para lavagem de recursos terroristas.
CASO 01 : Extorsão de comerciantes
Uma organização terrorista arrecada dinheiro no País A para financiar suas atividades em outro país. O período de arrecadação é entre novembro e janeiro de cada ano. A organização arrecada os fundos visitando negócios dentro de sua comunidade. É sabido por todos que durante essa época os proprietários de negócios são “solicitados” a doar fundos para a causa. O uso e a ameaça de violência são maneiras de reforçar as demandas. A maioria dos negociantes tem uma grande quantidade de dinheiro em espécie. Todo o dinheiro é entregue aos coletores em espécie e nenhum registro é mantido pelas partes. A intimidação evita que membros da comunidade procurem a polícia e a falta de documentação não deixa qualquer forma de vestígio auditável. Estima-se que a organização arrecade entre US$ 650.000 e US$ 870.000 por ano. O dinheiro é, então, retirado do país por meio de portadores.
CASO 02 : Extorsão de empresas de construção civil
Em uma determinada comunidade, uma organização terrorista exige uma comissão para que uma empresa possa construir um edifício. Este pagamento é um custo conhecido para fazer negócios, e a empresa o inclui no orçamento do projeto. Caso não seja feito o pagamento, o projeto não pode ser concluído.
CASO 03: Contrabando de mercadorias e utilização do sistema financeiro para lavar lucros
Uma organização terrorista está envolvida com contrabando de cigarros, bebidas alcóolicas e gasolina, para benefício próprio ou de indivíduos a ela associados. A mercadoria contrabandeada é comprada legalmente na Europa, África e Oriente e então transportada para o País B. O custo dos bens contrabandeados é significativamente mais baixo nessas áreas do que no País B devido à diferença de impostos e taxas. É essa diferença que proporciona a margem de lucro. O contrabando é então colocado no País B por vários métodos. A distribuição da mercadoria contrabandeada é um elemento chave para o sucesso da operação. A organização terrorista usa pessoas da sua confiança e limita o número de pessoas envolvidas nessas operações. Há também evidências de substancial cooperação entre a organização terrorista e o crime organizado tradicional.
Os métodos atualmente utilizados para lavar os recursos decorrentes dessas operações envolvem o transporte dos fundos para outras jurisdições por meio de portadores. O dinheiro entra no sistema bancário por meio de firmas de fachada ou empresas fantasmas, que têm curta existência, geralmente desaparecendo após três meses. O grupo criou também casas de câmbio especializadas para facilitar a lavagem de fundos decorrentes de contrabando.
Foi detectado recentemente um novo método, mais sofisticado, para integrar esses fundos ao sistema bancário. O contrabandista entrega os recursos a empresas legais que não estão associadas com a operação de contrabando. Os fundos entram no sistema bancário como parte de recebimentos normais dessas empresas. O dinheiro, então, passa por várias instituições financeiras e países, incluindo locais identificados pelo GAFI como países e territórios não-cooperantes na luta contra a lavagem de dinheiro (NCCT)[3].
CASO 04: Fraude contra seguradora
Um indivíduo adquire um automóvel caro e obtém um empréstimo para quitação do bem. No mesmo momento, o comprador faz uma apólice de seguro médico para cobrir o empréstimo caso ocorra algum problema de saúde que o impeça de fazer os pagamentos. Um mês ou dois mais tarde, ele supostamente se envolve em um “acidente” com o veículo, e um ferimento (que estava coberto pela apólice de seguro) é reportado. Um médico, cúmplice do indivíduo, confirma a lesão. A companhia de seguro então honra a apólice, pagando o empréstimo para a compra do veículo. Em seguida, a organização que está comandando a operação vende o veículo e embolsa o lucro da venda. Em um determinado caso, uma seguradora sofreu perdas de mais de US$ 2 milhões devido a esquemas fraudulentos semelhantes perpetrados por grupos terroristas.
CASO 05: Fraude de cartão de crédito ajuda rede de terroristas
Uma operação descobriu que um só indivíduo obteve de maneira fraudulenta pelo menos vinte e um cartões de crédito VISA e MASTERCARD usando duas versões diferentes de seu nome. Sete desses cartões vieram do mesmo grupo bancário. Os débitos atribuídos a esses cartões chegaram a mais de US$ 85 mil. Outras formas de manipulação de cartões, como roubo de recursos de clientes inocentes, também foram detectadas nesse esquema. Esse método implica a cópia de detalhes da tarja magnética de cartões legítimos para cartões “clonados”, os quais são usados para fazer compras ou saques até que o autêntico dono do cartão descubra a fraude. A produção de cartões de crédito fraudulentos foi facilitada pela disponibilidade de programas na internet.
CASO 06: Grande movimentação em conta corrente revela fraude supostamente usada para financiar organização terrorista[4]
Uma investigação no País B teve início em virtude de uma comunicação de operação suspeita. Uma instituição financeira comunicou que um indivíduo cuja renda declarada anual era de pouco mais de US$ 17 mil tivera uma movimentação em sua conta de aproximadamente US$ 356 mil. Os investigadores posteriormente descobriram que esse indivíduo não existia e que a conta tinha sido fraudulentamente obtida. Investigações subseqüentes revelaram que a conta estava vinculada a uma entidade estrangeira de caridade. Essa conta era usada para facilitar a coleta de fundos para uma organização terrorista por meio de um esquema fraudulento, pois no País B o governo fornece fundos para entidades sem fins lucrativos numa proporção equivalente a 42 % das doações recebidas.
As doações para essa entidade estavam sendo depositadas nessa conta, que estava sob investigação, e os respectivos fundos doados pelo governo estavam sendo solicitados pela entidade. As doações originais eram, então, devolvidas aos doadores, de maneira que nenhuma doação fora feita efetivamente à entidade. A entidade de caridade retinha somente as doações do governo. Mais de US$ 1,14 milhões foram obtidos por meio dessa fraude.
CASO 07: Depósitos em espécie em contas de organizações sem fins lucrativos supostamente financiavam grupo terrorista[5]
A unidade de inteligência financeira (FIU) do País L recebeu uma comunicação de operação suspeita de um banco referente a uma conta de uma empresa de investimento “offshore”. A suspeita do banco surgiu depois que o gerente da empresa efetuou vários depósitos em espécie em diferentes moedas estrangeiras. De acordo com o cliente, esses fundos seriam usados para financiar empresas no setor da mídia.
A FIU solicitou informações de várias instituições financeiras, por meio das quais soube-se que os gerentes da empresa de investimento “offshore” residiam no País L e num país fronteiriço. Eles tinham aberto contas em vários bancos no País L sob os nomes das empresas de mídia e de uma organização sem fins lucrativos envolvida na promoção de atividades culturais.
De acordo com a análise feita pela FIU, os gerentes da empresa de investimento “offshore” e vários outros clientes tinham efetuado depósitos em espécie nas contas. Informava-se ostensivamente que esses fundos seriam utilizados para financiar projetos relacionados à mídia. Uma análise posterior revelou que a conta mantida pela organização sem fins lucrativos recebia quase diariamente depósitos de terceiros em pequenas quantias. O gerente dessa organização declarou que o dinheiro depositado na conta provinha de sócios e destinava-se ao financiamento de atividades culturais.
Informações policiais obtidas pela FIU revelaram que os gerentes da empresa de investimentos “offshore” estavam sabidamente envolvidos em operações de lavagem de dinheiro e que já estava sendo feita uma investigação sobre suas atividades. Os gerentes pareciam ser membros de um grupo terrorista, que era financiado pela extorsão e pelo tráfico de entorpecentes. Os fundos provenientes de diversos suspeitos envolvidos no caso eram coletados pela organização sem fins lucrativos.
CASO 08: Atividade em conta de pessoa física incluída em lista de suspeitos das Nações Unidas demonstra possível ligação com atividades terroristas[6]
Um indivíduo residente num país vizinho tinha uma conta corrente e uma conta de poupança no País N. O banco que mantinha as contas percebeu o saque gradual de fundos das contas a partir do fim de abril de 2001 e decidiu monitorar aquelas contas mais de perto. As suspeitas do banco foram subseqüentemente reforçadas quando um nome muito similar ao do titular da conta apareceu na lista consolidada de pessoas e entidades suspeitas emitida pelo Comitê sobre Afeganistão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n° 1333/2000). O banco imediatamente efetuou uma comunicação à unidade de inteligência financeira (FIU).
A FIU analisou a movimentação financeira relativa às contas do indivíduo utilizando registros solicitados ao banco. Parecia que ambas as contas tinham sido abertas pelo indivíduo em 1990 e que tinham sido alimentadas sobretudo com depósitos em espécie. Em março de 2000, o indivíduo fez uma grande transferência de sua conta de poupança para sua conta corrente. Esses fundos foram usados para pagar uma única apólice de seguro de vida e para comprar certificados de depósito bancário.
A partir de meados de abril de 2001, o indivíduo efetuou várias transferências de grandes valores de sua conta de poupança para sua conta corrente. Estes fundos foram transferidos ao exterior para pessoas e empresas localizadas em países vizinhos e em outras regiões.
Em maio e junho de 2001, o indivíduo vendeu os certificados de depósito que tinha comprado, e, então, transferiu o lucro para as contas de empresas domiciliadas na Ásia e para uma empresa sediada em seu país de origem. Esse indivíduo também converteu em dinheiro seu seguro de vida antes da data de vencimento e transferiu seu valor para uma conta num banco em seu país de origem. A última transação foi feita em 30 de agosto de 2001, isto é, pouco antes dos ataques de 11 de setembro nos Estados Unidos.
Finalmente, a unidade de combate à lavagem de dinheiro do país de origem do indivíduo comunicou informação relacionada às operações suspeitas executadas por ele e pelas empresas que receberam as transferências. Muitos desses nomes também apareceram nos arquivos da FIU.
CASO 09: “Laranja” de indivíduo com suspeita de ligações terroristas descoberto por meio de comunicação de operação suspeita
A unidade de inteligência financeira (FIU) no País D recebeu uma comunicação de operação suspeita de uma instituição financeira local a respeito de uma conta mantida por um indivíduo residente num país vizinho. O indivíduo administrava empresas sediadas na Europa e tinha solicitado dois empréstimos, em benefício das mesmas, à instituição financeira que fez a comunicação. Essas solicitações de empréstimo somavam vários milhões de dólares estadunidenses e tinham como destino declarado a compra de hotéis de luxo no País D. O banco não concedeu os empréstimos.
A análise da FIU revelou que os fundos para a compra dos hotéis seriam canalizados por meio das contas das empresas representadas pelo indivíduo. Uma das empresas que compraria esses hotéis teria então sido comprada por um indivíduo de outro país. Essa segunda pessoa representava um grupo de empresas cujas atividades se concentravam nos setores hoteleiro e de lazer, e ele aparentava ser o comprador final da propriedade imobiliária. Com base na análise interna da FIU, aparentemente o sujeito da comunicação de operação suspeita estava agindo como “laranja” para uma segunda pessoa. O último, assim como sua família, é suspeito de estar ligado ao terrorismo.
CASO 10: Empresa de comercialização de diamantes possivelmente ligada a operação de financiamento de terrorismo[7]
A unidade de inteligência financeira (FIU) do País C recebeu várias comunicações de operações suspeitas de diferentes bancos, referentes a duas pessoas e a uma empresa de comercialização de diamantes. Os indivíduos e a empresa em questão eram titulares de contas em diversos bancos. No período de alguns meses, um grande número de transferências de fundos para e do exterior foi efetuado a partir das contas dos dois indivíduos. Além disso, logo após a abertura da conta, um dos indivíduos recebeu vários cheques de grandes quantias em dólares estadunidenses.
De acordo com a informação obtida pela FIU, uma das contas mantidas pela empresa parecia ter recebido grandes depósitos em dólares estadunidenses provenientes de empresas ativas na indústria de diamantes. Um dos diretores da empresa, cidadão do País C mas residente na África, mantinha uma conta em outro banco no País C. Várias transferências foram feitas do e para o exterior usando essa conta. As transferências vindas de países estrangeiros eram sobretudo em dólares estadunidenses. Elas eram convertidas na moeda local e, então, transferidas para países estrangeiros e para contas no País C, pertencentes a um dos dois sujeitos da comunicação de operação suspeita.
Informação obtida pela FIU junto à polícia revelou que uma investigação já tinha sido iniciada com respeito a esses indivíduos e o tráfico de diamantes provenientes da África. A grande quantidade de fundos transferidos pela empresa de comercialização de diamantes era enviada sobretudo para a mesma pessoa, residente em outra região. Fontes policiais revelaram que essa pessoa e o indivíduo que tinha convertido em dinheiro os cheques eram suspeitos de comprar diamantes da milícia rebelde de um país africano para, em seguida, contrabandeá-los para o País C, em benefício de uma organização terrorista.
Pesquisa adicional efetuada pela FIU também revelou ligações entre os sujeitos da comunicação de operação suspeita e indivíduos e empresas que já tinham ligações com a lavagem de dinheiro do crime organizado.
CASO 11: Ausência de clara relação comercial parece indicar conexão terrorista
O administrador de uma fábrica de chocolates (CHOCCo) apresentou o gerente de suas contas bancárias a dois indivíduos, ambos administradores de empresas, que estavam interessados em abrir contas bancárias comerciais. As duas empresas haviam sido criadas com poucos dias de diferença entre elas, mas em países diferentes. A primeira empresa (TEXTCo) lidava com o comércio têxtil, enquanto a segunda era uma empresa de imóveis (REALCo). As empresas tinham diferentes administradores e não havia ligação entre suas atividades.
O gerente do banco abriu as contas para as duas empresas, que, em seguida, permaneceram inativas. Após vários anos, o administrador da fábrica de chocolate anunciou a chegada de uma transferência de crédito enviada pela REALCo para a conta da TEXTCo. Essa transferência era aparentemente um adiantamento de um pedido de toalhas de mesa. Nenhuma fatura foi apresentada.
No entanto, assim que a conta da TEXTCo recebeu os fundos, seu administrador pediu que eles fossem disponibilizados em espécie numa agência do banco próxima da fronteira. Lá, acompanhado pelo administrador da CHOCCo, o administrador da TEXTCo fez a retirada em espécie.
O banco informou o ocorrido à FIU, cuja pesquisa mostrou que os dois homens atravessaram a fronteira com o dinheiro após o saque, sendo que na região fronteiriça ocorrem atividades terroristas. Informações adicionais dos serviços de inteligência indicaram ligações entre os administradores da TEXTCo e da REALCo e organizações terroristas ativas naquela região.
CASO 12: Utilização de conta de pessoa jurídica para transferência de recursos para outro país
Uma comunicação de operação suspeita identificou atividade envolvendo vários pagamentos em cheque de uma conta de pessoa jurídica no valor de aproximadamente US$ 420 mil para uma corretora de seguros no País H. A conta também foi usada para transferir um total de US$ 2,1 milhões de e para contas comerciais e pessoais em outro país. Além disso, uma comunicação de transação em espécie foi feita a respeito do saque de US$ 11 mil da conta, por indivíduo portador de passaporte estrangeiro. Dois indivíduos, com poder de assinar pela conta, também estavam envolvidos em dois outros negócios, que foram objeto de comunicação de operação em espécie por saques totalizando US$ 43 mil.
CASO 13: Compra de cheques e transferência via cabo (wire transfer) por supostos terroristas
Comunicações de operações suspeitas mostraram uma atividade incomum envolvendo três mercearias, duas das quais dividiam uma locação. A atividade foi realizada por indivíduos da mesma origem, usando um mesmo endereço, o qual correspondia ao endereço de uma das mercearias. Dois indivíduos empregados de uma mercearia e um terceiro cuja ocupação era desconhecida depositaram, cada um, valores logo abaixo daqueles obrigados a serem comunicados e imediatamente sacaram cheques pagáveis a um quarto indivíduo.
Os cheques foram compensados por meio de dois bancos diferentes em um país estrangeiro. Todos os três clientes do banco deram o mesmo endereço. Além disso, dois indivíduos, ligados a uma segunda mercearia localizada no endereço comum acima, compraram cada um cheques bancários logo abaixo do valor obrigado a ser comunicado, na mesma agência bancária, ao mesmo tempo, mas em caixas diferentes. Um dos cheques foi comprado em nome da segunda mercearia e o outro em nome de um terceiro. Os cheques eram pagáveis a dois indivíduos distintos, sendo que um deles tinha o mesmo sobrenome de um dos que comprou o cheque.
Em uma atividade relacionada, uma terceira empresa usou o mesmo endereço supracitado ao abrir uma conta comercial que imediatamente recebeu, por meio de remessa via cabo (wire transfer), US$ 20 mil provenientes de uma mercearia atacadista localizada em outra região do país. Comunicações de operações em dinheiro indicaram que um total de aproximadamente US$ 72 mil foi sacado em espécie de outras contas ligadas àquela mercearia.
CASO 14: Compras suspeitas de ordens de pagamento em uma empresa de remessa de dinheiro
No País D, uma empresa de remessa de dinheiro e uma instituição financeira fizeram comunicados de operação suspeita ressaltando o movimento de aproximadamente US$ 7 milhões em ordens de pagamento por meio da conta de uma empresa estrangeira. A empresa de remessa de dinheiro comunicou que vários indivíduos compraram ordens de pagamento no valor de face máximo de US$ 500 a US$ 1.000, e em ordem seqüencial. As compras foram feitas em várias filiais, algumas no sudeste, mas principalmente no nordeste do País D.
As ordens de pagamento, negociadas por meio de bancos situados em um país considerado jurisdição não-cooperante na luta contra a lavagem de dinheiro (NCCT), eram destinadas a vários indivíduos, e mais tarde sacadas por meio de três instituições financeiras no País D. A empresa estrangeira endossou as ordens de pagamento. Em alguns casos, os fundos eram então creditados em contas de outros bancos no País D ou em instituições financeiras estrangeiras, sendo uma em um país considerado não-cooperante na luta contra a lavagem de dinheiro (NCCT) e a segunda em uma localidade não identificada.
As comunicações de operações suspeitas feitas pela instituição indicaram compras similares de ordens de pagamento no nordeste do país e negociadas pela empresa estrangeira. Vários beneficiários foram identificados e os valores iam de US$ 5.000 a US$ 11.000. A empresa estrangeira identificada pela empresa de remessa de dinheiro foi também reconhecida como uma segunda beneficiária. As ordens de pagamento foram compensadas por meio de uma conta correspondente de um banco estrangeiro na instituição financeira do País D.
CASO 15: Empresa de importação e exportação atuando ilegalmente no setor de transferência de recursos
Comunicações de operações suspeitas identificaram uma empresa de importação e exportação agindo como uma empresa não licenciada de remessa de dinheiro, transferindo por cabo (wire transfer) US$ 1,8 milhões de suas contas num período de cinco meses. Transferências eram feitas para beneficiários (indivíduos e empresas) na América do Norte, Ásia e Oriente Médio. Dinheiro, cheques e ordens de pagamento também eram depositados na conta suspeita, perfazendo um total aproximado de US$ 1 milhão. Aproximadamente 60% das transferências eram destinadas a indivíduos ou empresas no estrangeiro, os quais eram então responsáveis por repassar os fundos para os beneficiários finais.
Uma parte significativa dos fundos foi, em última instância, distribuída para cidadãos do Afeganistão residentes em vários outros países. Indivíduos que faziam essas transações as descreviam como sendo de ajuda a refugiados ou ordens de pagamento. O indivíduo com poderes para assinar sozinho pela conta suspeita fez depósitos significativos (totalizando US$ 17,4 milhões) e saques (totalizando US$ 56.900) durante um longo período, por meio do que pareciam ser 15 contas pessoais em cinco diferentes bancos.
CASO 16: Freqüentes depósitos em espécie abaixo do limite obrigatório e transferências via cabo suspeitas
Uma série de depósitos em espécie, abaixo do limite obrigatório para comunicações, levou um banco a fazer uma comunicação de operação suspeita. Os depósitos eram feitos na conta de uma casa de câmbio, diariamente, totalizando mais de US$ 341.000 em um período aproximado de dois meses e meio.
Durante o mesmo período, a empresa efetuou dez transferências via cabo (wire transfers) totalizando US$ 2,7 milhões para um banco em outro país. Quando questionado, o proprietário da empresa reportou que estava no negócio de compra e venda de moedas estrangeiras em vários países e que seus negócios nunca excederam US$ 10 mil por dia. Registros de um período de três anos mostraram depósitos em espécie totalizando mais de US$ 137 mil e saques de aproximadamente US$ 30 mil.
O proprietário da empresa e outros indivíduos que fizeram transações por meio das contas eram cidadãos de países ligados a atividades terroristas. Outro banco fez uma comunicação de operação suspeita, sobre o mesmo indivíduo, reportando um depósito em espécie de US$ 80 mil, o qual foi considerado incompatível com sua profissão. Ele também converteu em dinheiro dois papéis negociáveis, na mesma instituição financeira, nos valores de US$ 68 mil e US$ 16.387.
CASO 17: Terroristas conseguem fundos por meio de atividades criminosas
No final de 1999, uma rede de extremistas religiosos foi desfeita em um país membro do GAFI (País A) quando seus seguidores estavam preparando atos violentos, em seu território, programados para as festividades de fim de ano. Os levantamentos feitos por autoridades policiais revelaram a existência de ligações entre aquela rede e vários indivíduos que viviam em outro país membro do GAFI (País B), os quais são conhecidos, pelos serviços especializados, por extremismo religioso.
Investigações foram feitas no País B como parte do inquérito policial iniciado com base nas informações fornecidas pelas autoridades do País A. A investigação concluiu que esse grupo de dez indivíduos, cuja maioria lutou em um conflito regional na Europa, esteve envolvido em vários ataques armados contra diversas lojas no começo de 1996 e em um ataque a um caminhão blindado num estacionamento de shopping naquele mesmo ano, durante o qual armas automáticas, lança-foguetes e granadas foram usados.
Os atos violentos desse grupo eram, de fato, somente uma parte de toda a estrutura logística que trabalhava para uma organização islâmica bem maior, cujas ramificações se estendiam além do País A para três outros países membros do GAFI. Os crimes ordinários foram usados para a obtenção de fundos para servir “a causa”, enquanto outro grupo lidava com o tráfico de documentos administrativos falsos, coletando informações e efetuando movimento clandestino de pessoal. Os membros dessa rede foram recentemente condenados por, entre outros, roubo armado e associação criminosa.
CASO 18: Terroristas recebem fundos de fontes lícitas
Em 1996, vários indivíduos que sabidamente pertenciam a grupos religiosos extremistas, estabelecidos no sudeste de um país membro do GAFI (País C), convenceram cidadãos estrangeiros ricos, residindo no País C por razões não especificadas, a financiar a construção de um templo de adoração. Estes indivíduos ricos eram suspeitos de ajudar na ocultação de parte das atividades de um grupo terrorista. Mais tarde soube-se que “S”, um homem de negócios do setor de construção, tinha comprado o edifício previsto para ser um templo e o havia reformado usando recursos de uma de suas empresas. Ele então transferiu a propriedade do edifício, com uma grande margem de lucro, para o grupo “Y”, pertencente aos ricos estrangeiros mencionados acima.
Esse templo de adoração, destinado à comunidade local, de fato também servia para alojar “viajantes” clandestinos de círculos extremistas e para angariar fundos. Por exemplo, logo que a reforma foi concluída percebeu-se que o templo estava recebendo grandes doações (milhões de dólares) provenientes de outros homens de negócios ricos. Além do mais, um funcionário do grupo “Y” convenceu seus empregadores de que “uma fundação” seria mais adequada para receber e usar grandes montantes sem chamar atenção das autoridades locais. Uma fundação foi então criada para esse propósito.
Acredita-se também que parte das atividades de “S”, na direção de uma rede financeira internacional de múltiplos propósitos (cujos investimentos só para o País C teriam chegado a US$ 53 milhões), era dar apoio a uma rede de terroristas. “S” fez várias viagens ao Afeganistão e aos Estados Unidos da América. Dentre seus bens constavam várias empresas registradas no País C e em outros lugares. Uma dessas empresas, localizada na capital do País C, era alegadamente uma plataforma para angariar fundos. “S” também comprou vários edifícios no sul do País C, provavelmente em conluio com um notário e uma instituição financeira.
Quando as autoridades do País C bloquearam uma operação, com base na regulamentação para investimentos estrangeiros, o diretor da instituição financeira interveio para apoiar a transação de seu cliente e o notário apresentou um documento de compra do edifício, o que assegurou que a operação recebesse a autorização relevante. Os fundos em poder do banco foram então transferidos para outra conta em um banco de um país considerado como não-cooperante na luta contra a lavagem de dinheiro (NCCT), para disfarçar a origem do dinheiro, quando fosse usado no País C.
Embora ainda não haja sido estabelecida uma ligação formal entre as atividades relativamente legais das partes no País C e no exterior e o financiamento de atividades terroristas, sob a autoridade de uma rede específica de terroristas, os investigadores suspeitam que pelo menos parte dos fundos gerados por essas atividades tenham sido usados para aquele propósito.
CASO 19: Transferências monetárias suspeitas e organizações de caridade
Comunicações de operações suspeitas foram feitas por instituições financeiras sobre transações totalizando US$ 9 milhões, que envolviam depósitos estruturados em dinheiro e depósitos de empresas, salários e cheques de benefícios sociais. Os fundos eram depositados e subseqüentemente transferidos, no prazo de um a dois dias, para uma empresa localizada no exterior. As atividades de depósitos e transferências via cabo (wire transfers) envolviam trinta e sete indivíduos, quatro empresas e quarenta e quatro contas.
Duas das empresas parecem ser companhias que fazem remessa de dinheiro para etnias determinadas; uma é descrita como uma organização de assistência, sediada no mesmo endereço de uma das empresas de remessa de dinheiro; e a quarta empresa era a beneficiária da atividade de transferência de dinheiro. A maioria das transferências via cabo (wire transfers) foi feita para duas contas na localidade estrangeira.
Comunicações de operações suspeitas foram feitas por instituições financeiras sobre transações totalizando US$ 9 milhões, que envolviam depósitos estruturados em dinheiro e depósitos de empresas, salários e cheques de benefícios sociais. Os fundos eram depositados e subseqüentemente transferidos, no prazo de um a dois dias, para uma empresa localizada no exterior. As atividades de depósitos e transferências via cabo (wire transfers) envolviam trinta e sete indivíduos, quatro empresas e quarenta e quatro contas.
Duas das empresas parecem ser companhias que fazem remessa de dinheiro para etnias determinadas; uma é descrita como uma organização de assistência, sediada no mesmo endereço de uma das empresas de remessa de dinheiro; e a quarta empresa era a beneficiária da atividade de transferência de dinheiro. A maioria das transferências via cabo (wire transfers) foi feita para duas contas na localidade estrangeira.
CASO 20: Transações simples mas suspeitas
Em outubro de 2001, a unidade de inteligência financeira (FIU) do País E enviou às autoridades judiciais aproximadamente dez dossiês relacionados à lavagem de dinheiro proveniente do terrorismo. Em geral, esses dossiês relatavam casos onde operações simples tinham sido efetuadas (operações de câmbio no varejo; transferências internacionais de fundos) revelando ligações com outros países. Alguns dos clientes tinham ficha na polícia, especialmente por tráfico de narcóticos e armas, e eram ligados a grupo terrorista estrangeiro.
Um dos dossiês enviado pela FIU relativo ao terrorismo é de especial interesse nesse contexto: o cliente era titular de uma conta corrente e de uma conta de poupança na instituição financeira que fez a comunicação. Além disso, ele comprou títulos e um seguro de vida com prêmio simples na mesma instituição, e fez várias transferências de sua conta corrente para beneficiários em diversos países.
A suspeita do banco surgiu pelo fato de um nome similar ao do cliente aparecer na lista consolidada de pessoas e/ou entidades incluídas na Resolução do Conselho de Segurança da ONU sobre o Afeganistão (S/RES/1333 (2000) e no Regulamento 1354/2001 da Comissão Européia. A suspeita do banco foi reforçada pelo fato do cliente ter feito seguidos saques de sua conta naquele banco, desde o fim de abril de 2001.
Esse cliente zerou sua conta de poupança, vendeu os títulos que havia comprado antes da data de resgate, recomprou o prêmio do seu seguro de vida e, por fim, transferiu os fundos remanescentes para um país europeu onde residia. Sua última transação ocorreu no fim de agosto de 2001, isto é, mais ou menos duas semanas antes dos ataques ocorridos nos Estados Unidos da América. O banco não teve qualquer contato com aquele cliente desde então.
1 -Organismo internacional informal composto por 69 unidades de inteligência financeira (FIU), dentre elas o COAF, com o objetivo de encontrar soluções para ampliar o apoio aos seus programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro.
2 -Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, estabelecido pelo G7 para examinar medidas de combate à lavagem de dinheiro, composto por 31 países membros, dentre os quais o Brasil.