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CMN flexibiliza impedimentos sociais, ambientais e climáticos para o RS, em função das enchentes
RESUMO DOS VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA
I – Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.
O CMN autorizou, de 30/8 até 31/12/2024, a flexibilização dos impedimentos sociais, ambientais e climáticos especificamente para o estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista as dificuldades enfrentadas após os eventos meteorológicos extremos ocorridos naquele estado.
Para isso, autorizou que as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural. Com isso a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo Cadastro Ambiental Rural (CAR), ainda que parcialmente.
A autorização excepcional se deve ao fato de que a infraestrutura urbana de diversas cidades ficou comprometida, resultando em vários problemas na oferta de serviços públicos. Entre eles, a instabilidade do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) do Rio Grande do Sul, devido ao alagamento da sede da empresa de processamento de dados do estado, gestora do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Ademais, a migração do Sicar/RS para o Sicar/Federal, ainda não foi concluída. Diante disso, muitos produtores rurais do estado estão tendo dificuldades para retificar o CAR de seu imóvel para corrigir problemas que geram limitações para acessar o crédito rural.
O CMN autorizou ainda que, nos casos de imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária e por áreas de povos e comunidades tradicionais, em que, o impedimento para concessão de crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), terá alcance apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo da área ou parcela, conforme Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.