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CMN aprova votos relativos ao Plano Safra 2024/2025
O Conselho Monetário Nacional (CMN), em reunião extraordinária realizada nesta terça-feira (2/7), aprovou os votos relativos ao Plano Safra 2024/2025. As medidas têm como objetivo oferecer aos produtores rurais no ano agrícola 2024/2025 condições favorecidas para a realização dos financiamentos rurais necessários à condução das suas atividades e realizam vários ajustes nas normas codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR) referentes às operações de crédito rural de custeio, investimento, industrialização e comercialização a serem contratadas no ano agrícola 2024/2025.
RESUMO DOS VOTOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ÁREA AGRÍCOLA
1 - Ajustes nas normas gerais do crédito rural e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
a) admitiu que a liberação de parcelas dos recursos para insumos adquiridos até 180 dias antes da formalização do crédito, seja destinada também para culturas perenes ou pastagens;
b) permitiu financiamento, nas linhas de crédito Pronaf Floresta, Pronaf Bioeconomia ou Renovagro Ambiental, para imóvel com área embargada, com a finalidade, exclusiva, de recuperação da vegetação nativa da área embargada, desde que, além dos documentos exigidos para a concessão de financiamento de investimento, o mutuário apresente o termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou instrumento similar estabelecido pelo órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;
c) autorizou o financiamento de investimentos fixos relacionados ao manejo florestal sustentável, como forma de incentivar a adoção e manutenção de sistemas de produção ambientalmente sustentáveis;
d) autorizou o financiamento de equipamentos de proteção individual, de combate e prevenção de incêndios e outros itens de investimento necessários à adequação do imóvel rural à legislação trabalhista. A medida visa apoiar a atividade agropecuária desenvolvida em conformidade com a legislação trabalhista, o que confere segurança e condições favoráveis de trabalho ao profissional que atua na atividade rural;
e) reduziu o prazo de carência de 3 para 2 anos nas operações de investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional no âmbito do Pronamp. O prazo de reembolso permaneceu em 8 anos.
f) admitiu, até 31.12.2024, a contratação de investimento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos e aquisição de animais para reprodução ou cria ao amparo do Pronamp. A medida se destina a atender exclusivamente os médios produtores rurais do estado do Rio Grande do Sul que contratarem crédito de investimento em conformidade com a Portaria MF nº 835, de 23.5. 2024, com desconto de até 30% e que tiveram perdas ou danos de, no mínimo, 30% do valor da estrutura produtiva em município reconhecido em situação de emergência ou de calamidade pública.
2 – Altera a denominação e ajusta normas dos Programas com Recursos do BNDES
a) o Capítulo 11 do MCR passou a ser denominado de Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) – 11, tendo em vista que os programas que compõem esse capítulo há alguns anos são contratados com recursos de outras fontes, além dos recursos do BNDES;
b) reduziu o prazo de reembolso para as operações de investimento contratadas no âmbito do Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) de 10 para 8 anos e o prazo de carência de 2 para 1 ano;
c) alterou a redação do “RenovAgro Dendê” para “RenovAgro Palmáceas”, já que esse programa permitirá o financiamento de qualquer palmácea para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas;
d) reduziu o prazo de reembolso de 12 para 10 anos das operações de investimento contratadas no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
3 – Encargos financeiros, limites e condições adicionais no crédito rural
O CMN definiu as taxas de juros a serem aplicadas às operações de crédito rural com recursos controlados a partir do ano agrícola 2024/2025 da seguinte forma:
I – PRONAF
a) custeio: para estimular os produtos da sociobiodiversidade, incluindo os produtos inseridos em sistemas de base agroecológica e sistemas orgânicos de produção, a taxa de juros foi deduzida de 3% a.a. para 2% a.a. No caso de itens relacionados à produção de alimentos, as taxas foram reduzidas de 4% a.a. para 3% a.a. Para as demais atividades, foi mantida a taxa de juros de 6% a.a.;
b) investimento: nos financiamentos de investimento houve redução de 4% a.a. para 3% a.a., para itens relacionados à inovação, proteção de cultivos e armazenagem (Pronaf Mais Alimentos), bem como para as linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem; Pronaf Agroecologia, Pronaf Bioeconomia e Pronaf Produtivo Orientado. Foi mantida a taxa de juros de 6% a.a., praticada no ano agrícola 2023/2024, para os demais itens de investimento, bem como para o Pronaf Agroindústria; Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar e Pronaf Cotas-Partes. Também foi mantida a taxa de juros de 5% a.a. para tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
c) foi criada taxa de juros específica de 2,5% a.a. para beneficiários do Pronaf com renda bruta familiar anual inferior a R$100 mil, que poderão financiar aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, no valor de até R$ 50 mil, com taxa reduzida;
d) limites crédito: foram elevados os limites de várias linhas de crédito com o intuito de incentivar investimentos em inovação e adequar esses valores aos preços de máquinas e equipamentos e de produtos com tecnologia mais avançada, a exemplo dos financiamentos de investimento destinados a suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura, cujo limite foi elevado de R$ 420 mil para R$450 mil, e para sistema agloflorestais no âmbito do Pronaf Floresta, de R$80 mil para R$100 mil;
e) elevou os limites de crédito do Grupo “B” do Pronaf de R$10 mil para R$12 mil;
f) elevou os limites de crédito do Grupo “B” do Pronaf Mulher de R$12 mil para R$15 mil;
g) criou o Grupo “B” para o Pronaf Jovem, com limite de crédito de R$8 mil;
II – PRONAMP e AGRICULTURA EMPRESARIAL
h) foram mantidas, para o Pronamp e para a agricultura empresarial, as mesmas taxas de juros praticadas no ano agrícola 2023/2024, à exceção da linha de crédito Moderfrota, cuja taxa foi reduzida de 12,5% para 11,5%;
i) elevou os limites de crédito para operações contratadas no âmbito dos seguintes Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro):
- Proirriga: de R$3,3milhões para R$3,5 milhões (individual) e de R$9,9 milhões para R$ 10,5 milhões (coletivo);
- Moderagro: de R$880 mil para R$2 milhões (individual), de R$2,640 milhões para R$6 milhões (coletivo);
- Inovagro: de R$1,3 milhões para R$2 milhões (Individual) e de R$3,9 milhões para R$6 milhões (coletivo);
- PCA: de R$R$ 50 milhões para R$200 milhões, exclusivamente para financiamento destinado a armazenagem para grãos por cooperativas de produção agropecuária.
4 - Créditos de Custeio para estimular as boas práticas agrícolas
a) visando a estimular a adoção de práticas sustentáveis no processo de produção, o CMN aprovou, para a safra 2024/2025, medida de incentivo aos produtores que comprovem ter participado em pelo menos um dos programas de sustentabilidade do Mapa, ou que tenham realizado investimentos em uma das linhas de crédito do RenovAgro nas últimas cinco safras. O benefício é a redução de 0,5 p.p. na taxa de juros das operações de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Pronamp e pelos demais produtores rurais, e terá início em 2/1/2025. Esse desconto poderá ser somado ao 0,5 p.p. concedido aos agricultores com Cadastro Ambiental Rural analisado.
5 – Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
a) estabeleceu condições para que as instituições financeiras contratem operações de custeio agrícola com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no âmbito do Pronaf, destinadas ao financiamento de produtos da sociobiodiversidade e para custeio rural destinado a empreendimentos de base agroecológica, por intermédio de agentes de crédito rural, podendo estes prestar assistência técnica desde que habilitados para esse serviço. Nesse caso, o custo da assistência será assumido pelos Fundos Constitucionais;
b) definiu que, na contratação do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Pronaf B), quando as operações forem destinadas ao financiamento dos produtos da sociobiodiversidade, e dos produtos destinados a empreendimentos de base agroecológica, e for aplicado a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), as instituições financeiras administradoras do FNO, do FCO e do FNE devem priorizar a contratação de agentes de crédito rural com habilitação no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e no Ministério do Meio Ambiente para prestar assistência técnica;
c) elevou os limites de endividamento dos beneficiários do Pronaf em operações com risco parcial da instituição financeira e com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento de R$420 mil para R$450 mil, de R$20 mil para R$40 mil para operações de custeio e de R$80mil para R$120 mil para investimento, quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais;
d) elevou o valor do crédito para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos usados de R$210 mil para R$250 mil, quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$130 mil para R$160 mil, para os demais casos;
e) incluiu a regularização fundiária do imóvel rural entre as atividades financiadas no Pronaf, com limite de crédito de até R$10 mil;
f) elevou o valor da renda bruta anual que pode ser excluída do computo da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento de até R$10 mil para até R$20 mil da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento;
g) para os produtores de leite, o percentual referente ao Valor Bruto de Produção (VBP) vinculados a essa atividade, que integra a renda de enquadramento como beneficiário do Pronaf, foi reduzido de 100% para 70%;
h) permitiu a contratação de crédito rural por indígenas, quando o financiamento for destinado a empreendimento localizado em terras indígenas declaradas por meio de Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
i) elevou a renda bruta familiar de R$40 mil para R$50 mil para enquadramento de beneficiários do Grupo “B” do Pronaf;
j) incluiu entre as finalidades do Programa Pronaf Floresta a possibilidade de financiar, conforme projeto técnico, de atividades referentes a implantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da região e investimentos em máquinas, equipamentos e implementos, no valor de até R$ 50 mil, como forma de apoiar o desenvolvimento da atividade rural conforme as características de cada bioma;
k) incluiu, entre as finalidades do Programa Pronaf Semiárido, a possibilidade de financiar máquinas, equipamentos e implementos, no valor de até R$ 50 mil, desde que vinculados a projetos de convivência com o Semiárido;
l) possibilitou, no âmbito do Pronaf Agroecologia, o financiamento destinado à implantação de unidades de produção e armazenagem de bioinsumos, de produção e armazenagem de sementes e mudas de cultivares locais, tradicionais, crioulas e varietais agroecológicas ou orgânicas;
m) autorizou a contratação de nova operação de investimento, até 30.12.2024, excepcionalmente para os agricultores familiares do estado do Rio Grande do Sul, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF), indígenas e quilombolas que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado.
6 – Encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Alteração das taxas de juros a serem aplicadas às operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no ano agrícola 2024/2025, por linha de financiamento, receita bruta do mutuário e tipo de taxa (prefixada ou pós-fixada). Foram mantidos os bônus de adimplência praticados ano agrícola 2023/2024, conforme a receita bruta anual do mutuário.
7 – Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) do Pronaf
Fixou-se os preços de garantia das 19 culturas amparadas, para operações de crédito de custeio e investimento com vencimento no período de 10.7.2024 a 9.7.2025, considerando os custos de produção ou os Preços Mínimos vigentes para algumas culturas.
O PGPAF concede bônus (desconto) no pagamento do financiamento (prestações) em percentual referente à diferença entre o preço de garantia definido para o produto financiado e o preço médio de comercialização no mês anterior ao do pagamento e é concedido para pagamentos até o prazo de vencimento.
CMN
O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e composto pelo presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, e pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet.