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CMN ajusta normas sobre impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural
A agropecuária no Brasil tem crescido nas últimas décadas impulsionada pela adoção de novas tecnologias e aprimoramento dos processos produtivos. Simultaneamente, tem aumentado a conscientização sobre a necessidade de conciliar esse desenvolvimento com a preservação ambiental.
As diretrizes da política agrícola têm se voltado cada vez mais para a sustentabilidade, por meio de incentivos à adoção de melhores práticas agropecuárias e aumento da eficiência no uso dos recursos naturais, o que condiz com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que define entre os objetivos da política agrícola a proteção do meio ambiente, a garantia do seu uso racional e o estímulo a recuperação dos recursos naturais.
Em 2008, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 3.545, de 29/2/2008, que estabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental para a concessão de crédito rural, vedando o crédito rural para imóveis com embargo por desmatamento ilegal quando localizado no bioma Amazônia.
Em complemento, com o objetivo de aprimorar as exigências ambientais necessárias para a concessão de crédito rural, este Conselho aprovou a Resolução nº 5.081, de 29/6/2023, para vedar:
a) a concessão de crédito rural destinada a empreendimento localizado em imóvel rural com inscrição cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
b) o financiamento de empreendimentos situados em imóveis rurais que se encontrem, total ou parcialmente, dentro de Unidades de Conservação e Terras Indígenas e em imóveis onde tenha alguma área embargada por desmatamento ilegal em todo território nacional;
c) o crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural, total ou parcialmente, localizado em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro (áreas públicas não destinadas).
O CMN estabeleceu ainda, por meio da Resolução CMN n° 5.158, de 24/7/2024, que, em áreas coletivas como assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais, a restrição ao acesso ao crédito rural em decorrência de embargo por desmatamento ilegal no imóvel rural se aplica apenas à área embargada e ao responsável pelo desmatamento, não afetando o restante da propriedade nem os demais membros da comunidade que utilizam o mesmo CAR do imóvel.
Em discussões entre o Ministério da Fazenda, o Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Banco Central do Brasil, constatou-se a necessidade de novos ajustes nas regras a fim de focalizar o crédito rural subsidiado naquelas propriedades rurais onde são observados os critérios de preservação ambiental (sem desmatamento) e, ao mesmo tempo, permitir o acesso ao crédito rural para aqueles produtores que cumpriram as etapas para desembargar seu imóvel, mas que ainda não tiveram seu CAR analisado pelo órgão ambiental.
Diante isso, o CMN fez novo aprimoramento em relação às exigências ambientais necessárias para a concessão de crédito rural e aprovou os seguintes ajustes nas normas da Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) que tratam de Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos:
I - item 11: permitiu a concessão de crédito rural exclusivamente para a finalidade de recuperação da vegetação nativa da área embargada por desmatamento ilegal. Para garantir maior confiabilidade no processo de concessão desse financiamento, será exigido que o mutuário apresente projeto técnico protocolado junto ao órgão ambiental autuante, com o objetivo de implementar a recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, bem como o comprovante de pagamento das multas relacionadas às infrações que resultaram no embargo dos respectivos imóveis.
Norma com esse objetivo já havia sido introduzida pelo art. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de 3/7/2024, que estabeleceu exceção à regra que veda o crédito rural para empreendimentos situados em imóveis rurais com embargo por desmatamento ilegal quando o financiamento se destinar exclusivamente à recuperação da vegetação nativa da área embargada. No entanto, a exceção, que entraria em vigor em 2/1/2025, valeria somente para as linhas Pronaf Floresta (MCR 10-7), Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) ou Renovagro Ambiental (MCR 11-7-1-“c”VI), linhas específicas direcionadas a produção ambientalmente sustentável;
II - item 12: permitiu a concessão de crédito rural, até 30/7/2027, mesmo que o empreendimento esteja localizado em imóvel rural com embargo ambiental por desmatamento ilegal, desde que o mutuário comprove que está ativamente empenhado no processo de regularização do imóvel, embora seu CAR ainda não tenha sido analisado pelo órgão ambiental, condição necessária para a cessação do embargo por desmatamento. Com esse prazo, espera-se que os órgãos ambientais consigam avançar nas análises dos CARs. Para obtenção do crédito:
a) o mutuário deve ter protocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, devendo o início da recuperação da área embargada ter início em até 6 meses após a contratação do crédito rural;
b) a área embargada deve estar isolada com cercamento ou seja adotada outra medida de proteção para possibilitar a recuperação da vegetação;
c) o imóvel ou o mutuário não pode ter sido objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registrado na lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama;
d) os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades desenvolvidas na área embargada, exceto quando se tratar de financiamento de investimento com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural;
e) a área embargada do imóvel não pode ser utilizada para atividades agropecuárias durante toda a vigência da operação;
f) o CAR do imóvel tenha a situação de ativo e a condição de “aguardando a análise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a análise do CAR;
g) no imóvel rural não pode ser desenvolvida atividade agropecuária na Reserva Legal e nas Áreas de Preservação Permanente definidas em lei no momento da contratação e durante toda a vigência do contrato de crédito;
h) a área embargada no imóvel não pode superar 5% da área total do imóvel, observado que essa regra ficará mais restrita quando se tratar de embargos cuja notificação tenha sido emitida a partir de 2/1/2025, quando a área embargada no imóvel for de até 5% da área total do imóvel, não podendo superar 20 hectares, o que for menor;
III - item 13: permitiu o financiamento para mutuários de projetos públicos de irrigação quando o empreendimento for localizado em imóvel rural em que exista embargo decorrente de uso econômico de área desmatada ilegalmente, exclusivamente nos casos em que o CAR se referir ao perímetro do imóvel de uso coletivo. Essa medida complementa o disposto na norma atual, que permite o financiamento por assentados da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais em condições similares. Com isso, a proibição não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, sendo aplicado somente para a área embargada e para financiamento rural cujo proponente seja o responsável pelo embargo;
IV – item 15: estabeleceu que, desde que mantida a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo B, poderá ser concedido crédito rural quando o empreendimento estiver situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) nos casos em que os mutuários possuam o título de propriedade do imóvel rural e nos casos em que o imóvel tenha até 15 módulos fiscais. A proposta eleva a área do imóvel rural dos atuais 4 para até 15 módulos fiscais, desde que a área ocupada pelo empreendimento financiado não se localize, total ou parcialmente, dentro da Floresta Pública tipo B. Essa medida visa a permitir o financiamento rural para empreendimentos de pequenos e médios produtores rurais que, embora tenham terras sobrepostas às áreas de florestas, preservem a vegetação nativa da floresta, conforme disposto no Decreto nº 12.111, de 11/7/2024.
V – item 16: vedou a concessão de crédito rural com recursos controlados (equalizados e obrigatórios) e com recursos direcionados (com origem na Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Poupança Rural - PR) para o financiamento em que o projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa, independentemente de sua condição (legal ou ilegal);
VI – item 17: estabeleceu que, a partir de 2/1/2026, a concessão do crédito rural ficará condicionada à verificação pela instituição financeira se houve supressão da vegetação nativa após 31/7/2019 no imóvel rural em que será conduzido o empreendimento. Essa verificação visa a coibir o desmatamento ilegal e deverá ser realizada por meio de consulta a base de dados disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir de informações do sistema PRODES do INPE. Caso a instituição financeira tenha verificado a supressão da vegetação nativa, a concessão de crédito rural com recursos controlados (LCA e PR) e com recursos direcionados da LCA ficará condicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos referentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da operação:
a) autorização para Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS), relacionada à área desmatada após 3/7/2019, conforme art. 26 da Lei n° 12.651, de 25/5/2012; ou
b) documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente; ou
c) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental; ou
d) laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de desmatamento no imóvel rural após 31/7/2019, em contraposição a informação disponibilizadas pelo PRODES.
VII – item 19: estabeleceu, por fim, que o descumprimento de obrigações ambientais no imóvel rural durante o financiamento implicará na desclassificação da operação de crédito rural. Essa medida visa a mitigar o risco de o mutuário atender todos os requisitos para a contratação do crédito e, logo após a liberação dos recursos, voltar a cometer infrações ambientais.
I – Reajusta preços de garantia utilizados no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
O CMN aprovou os novos preços de garantia dos produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), com validade entre 10/1/2025 e 9/1/2026, conforme tabelas constantes na Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural.
O PGPAF assegura a remuneração dos custos variáveis de produção aos agricultores familiares que contraem financiamentos de custeio e investimento no âmbito do Pronaf.
Quando o preço médio de comercialização no mês anterior ao vencimento da prestação está abaixo do preço de garantia, o mutuário, em dia com os pagamentos, recebe um desconto na parcela do financiamento a ser paga, que é proporcional à diferença entre o preço de garantia e o preço de comercialização. Este desconto é limitado, por mutuário e por ano agrícola, a R$ 5 mil nas operações de custeio e, no caso de operações de investimento, a R$ 2 mil.