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NOTA À IMPRENSA
Informações sobre a MP 1171/23
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1⁰/05/2023
Em relação à Medida Provisória que trata das regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) - sobre a renda do capital aplicado no exterior por residentes no Brasil - e altera os valores da tabela mensal do IRPF:
O Brasil passa a adotar regra já utilizada pela maioria dos países desenvolvidos, como Alemanha (desde 1972), Canadá (1975), Japão (1978), França (1980), Reino Unido (1984), China (2008), entre outros.
A medida é amplamente recomendada pela OCDE.
- A MP institui regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior.
- Disciplina a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física.
- Institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%).
- Introduz um novo regramento para tributação no trusts.
- Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de - -dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.
- Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata o artigo 1° da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera valores de dedução previstos no artigo 4 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Impactos fiscais das medidas:
As medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.
Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.
As medidas solucionam questões como:
- Mais de R$ 1 trilhão (+US$ 200 bilhões) em ativos de pessoas físicas no exterior que não pagam praticamente nada de IRPF sobre rendas passivas (juros, royalties etc).
- Utilização de estruturas em "paraísos fiscais" (offshores) por pessoas físicas residentes no país para evitar ou diferir a tributação do Imposto sobre a Renda, usualmente conhecida por regra CFC (Controlled Foreing Company).
- Necessidades de aperfeiçoamento da tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoas físicas residentes no país.
- Tabela progressiva mensal sem alteração por longo período, com consequente incidência do IRPF sobre rendas abaixo de dois salários mínimos.