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CMN esclarece e aperfeiçoa regras para lastros elegíveis de CRI e CRA
Em reunião extraordinária realizada nesta sexta-feira (1º/3), o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 5.121, de 01/03/2024, promoveu ajustes pontuais na Resolução nº 5.118, de 1º fevereiro de 2024.
O objetivo da nova medida consiste em aprimorar a redação da Resolução nº 5.118, de forma a harmonizar o entendimento dos agentes de mercado a respeito de aspectos relacionados aos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).
A primeira alteração buscou explicitar que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis, possam ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI. Tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados.
A segunda alteração buscou esclarecer a permissão para que os títulos de dívida cujos emissores não sejam caracterizados como devedores, codevedores ou garantidores também possam constituir lastro de CRA e CRI, a exemplo da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que se trata de um título de emissão de um credor imobiliário.
Outra alteração buscou restringir, no âmbito do sistema financeiro, a aplicação das novas vedações a instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades que integram conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas.
O CMN buscou, com isso, reafirmar a possibilidade de empresas típicas do agronegócio ou do setor imobiliário, as quais não possuam ligação direta com instituições do sistema financeiro, realizarem operações de securitização por meio de CRA e CRI.
As medidas adotadas, em complemento àquelas aprovadas na reunião extraordinária do CMN de 1º de fevereiro, têm o intuito de aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do mercado de crédito.