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PERGUNTAS E RESPOSTAS
Ministério da Fazenda esclarece dúvidas sobre a Medida Provisória 1.171/2023
1. Qual era o problema com a tributação de aplicações financeiras no exterior até agora?
Antes da Medida Provisória (MP) 1.171, de 30 de abril de 2023, a regra para tributação de aplicações financeiras no Brasil era diferente da regra para tributação de aplicações financeiras no exterior, sendo a primeira mais onerosa que a última.
Investimentos em renda fixa no Brasil são tributados a uma alíquota de, no máximo, 22,5% (podendo chegar a 15% após 2 anos da aplicação). Em aplicações realizadas diretamente em títulos de renda fixa, tais com aquelas em títulos de dívida de empresas brasileiras, a tributação ocorre, basicamente, no recebimento dos juros e no vencimento do título. Já nos investimentos efetuados em fundos de investimentos, no geral essa tributação ocorre duas vezes por ano.
Até a edição da MP, os investimentos em renda fixa no exterior, como títulos de dívida de emissão de empresas estrangeiras, não tinham uma regra de tributação prevista expressamente em lei, o que causava dúvidas de interpretação e insegurança jurídica. Por vezes, era aplicado o tratamento de ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% e, em outras situações, aplicava-se a tributação pela sistemática do carnê-leão, com alíquotas de até 27,5%.
A MP altera as regras de tributação de aplicações financeiras no exterior, introduzindo um regime uniforme e mais simples. Pelas regras da MP, as aplicações financeiras efetuadas no exterior passam a estar sujeitas a uma única tabela de alíquotas progressivas que leva em considerações as faixas de rendimento dessa natureza auferidas pelo contribuinte:
- 0% para a parcela dos rendimentos de até R$ 6.000,00 por ano;
- 15% para a parcela dos rendimentos entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00 por ano;
- 22,5% para a parcela dos rendimentos acima de R$ 50.000,00 por ano.
Além disso, a tributação passará a ocorrer apenas uma única vez no ano, isto é, quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Ao preencher a sua DAA, o contribuinte deverá somar o total de rendimentos de aplicações financeiras percebidos no exterior no ano-base (por conta de eventos como recebimento de juros e resgate de títulos no ano-base, mantendo-se o regime de caixa como momento de apuração da renda tributável), e submetê-lo à tributação na DAA de acordo com a nova tabela prevista na MP.
A mesma tabela com alíquotas progressivas também deve ser aplicada por contribuintes que investem no exterior por meio de offshores. Os lucros das empresas offshore devem ser incluídos na DAA e tributados no ano em que forem apurados em balanço.
2. O que são offshores?
Offshore é um termo utilizado para designar “empresas” constituídas no exterior. Essas empresas podem ser uma sociedade limitada, ou uma sociedade por ações, como conhecemos no Brasil. Além disso, a depender da lei do país em que são constituídas, as offshores podem ser constituídas como sociedades ou entidades não personificadas, que não têm equivalente no Brasil, como foundations e fundos de investimento com normas bem diferentes dos fundos brasileiros. Nos fundos de investimento com classes de cotas (como os segregated portfolio funds), cada classe de cotas deve ser considerada como uma entidade separada.
3. É ilegal ter offshore?
A constituição de empresas offshores não é vedada pela legislação, assim como a sua utilização para realização de aplicações financeiras no exterior, desde que a pessoa física remeta os recursos obedecendo as regras do Banco Central do Brasil, declare uma vez por ano o investimento na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e informe a offshore na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF, também conhecida como Declaração de Ajuste Anual - DAA).
Entretanto, a utilização destes veículos de investimento gera distorções tributárias que geram injustiça tributária e ferem a neutralidade, além de prejudicar a arrecadação. As offshores em paraísos fiscais ou em países que possuem regimes fiscais privilegiados (isto é, de baixa ou nula tributação) são utilizadas com frequência por contribuintes de altíssima renda que visam investir no exterior. Isso porque, entre outras vantagens, esse tipo de estrutura gera um benefício fiscal significativo para estes contribuintes, que acabam postergando (“diferindo”) por um longo período de tempo o imposto que deveria ser pago no Brasil, transmitindo esse diferimento até mesmo para os seus herdeiros, na sucessão.
4. Como funcionava a estruturação com offshores e qual era o seu efeito tributário danoso no País, antes da MP?
Em vez de investir diretamente em ativos no exterior, o que se verifica é que estes contribuintes constituíam estas empresas ou outros veículos de investimentos em tais jurisdições para diferir a tributação por um longo período, até mesmo transmitindo o diferimento para os seus herdeiros, na sucessão.
Caso o investimento fosse efetuado diretamente em um título do Tesouro de outro país, este contribuinte estaria sujeito à tributação no Brasil no primeiro momento em que recebesse, por exemplo, os juros deste título. Quando os contribuintes constituíam estas empresas intermediárias em jurisdições de baixa ou nula tributação e passavam a realizar todo o seu investimento por meio de tais veículos de investimento, tal tributação era diferida. Com isso, no caso do investimento efetuado no referido título estrangeiro, com a estrutura constituída, o contribuinte passava a afastar a tributação no Brasil quando os juros eram recebidos. Os juros passavam a ser recebidos pela empresa no “paraíso fiscal” e deixavam de ser tributados no Brasil. A tributação no Brasil somente aconteceria se e quando o contribuinte transferisse o lucro, efetivamente, para o seu sócio pessoa física (por exemplo, por meio da deliberação de dividendos ou do uso de recursos da empresa para pagar gastos pessoais em viagens internacionais). Na prática, as pessoas ficavam anos, ou até a vida toda, ou até após o falecimento, sem pagar imposto sobre as aplicações financeiras feitas no exterior por intermédio dessas empresas (offshores).
5. O que é diferimento tributário e por que é importante acabar com ele no caso das offshores?
Diferimento tributário é permitir a postergação do recolhimento do imposto até um momento futuro, que pode demorar muitos anos para ocorrer. No caso das offshores, o diferimento tributário permitia que a pessoa física mantivesse o recurso aplicado no exterior, reinvestindo os lucros gerados, sem pagamento de impostos no Brasil. Esse diferimento podia se estender indefinidamente, inclusive, para os herdeiros, após o falecimento do titular original. Isso é diferente do que acontece nos investimentos no Brasil, cujos lucros estão sujeitos ao imposto, para depois poderem ser reinvestidos. Por isso, o diferimento tributário representava uma vantagem tributária relevante para o investimento nas empresas offshore, em comparação com o investimento no Brasil.
Esse problema é antigo e já tentou ser resolvido em governos anteriores. Em 2013, foi proposta a Medida Provisória 627/2013, que pretendia tributar esses lucros pela alíquota de 15%. Em 2021, foi apresentado o Projeto de Lei 2.337/2021 que tributava esses lucros pela alíquota de até 27,5%. No Congresso Nacional, são muitas as iniciativas para tributar as offshores, podendo ser citado o Projeto de Lei 3.489/2021, recentemente aprovado na Comissão de Finanças e Tributação do Senado Federal. Essas medidas não tiveram sucesso.
6. Quais eram os problemas em termos de tributação e arrecadação que a utilização de offshores acarretavam?
A regra anterior à MP criava injustiça tributária, porque deixava de tributar os lucros das empresas offshores utilizadas para investimentos no exterior. Era um mecanismo de concentração de renda e de regressividade tributária, por permitirem o acúmulo do capital pelos contribuintes de alta renda sem pagamento de impostos.
Quando um contribuinte faz um investimento em aplicação financeira no Brasil, por exemplo, em um título de renda fixa, tão logo ele receba os juros o seu rendimento é tributado pelo IRPF. No entanto, quando o contribuinte investia no exterior por meio destas estruturas de investimento sofisticadas, ela conseguia criar um mecanismo para diferir ou, na prática, afastar a tributação no Brasil.
Havia, assim, uma violação da isonomia tributária, por se tributar de forma diferente as aplicações financeiras no Brasil e no exterior e as distintas modalidades de aplicações financeiras no exterior (diretas pela pessoa física e via empresa offshore). Além disso, quebrava-se a neutralidade tributária, pois se incentivava o investimento no exterior, em detrimento do investimento no Brasil. Também havia uma perda de arrecadação tributária do País, sem justificativa econômica razoável.
Portanto, é necessário igualar as regras de tributação das offshores à de tributação das aplicações financeiras em renda fixa no País, atendendo tanto o objetivo de equidade (mais justiça tributária), quanto de eficiência econômica (menos distorções geradas pelas regras de tributação na escolha de onde fazer um investimento).
7. As offshores são constituídas necessariamente em paraísos fiscais?
Não. Os brasileiros podem constituir empresa em qualquer país, seguindo a lei daquele país. No entanto, para investimentos financeiros, tipicamente, as offshores são constituídas em países que não tributam a renda, ou que a tributam a alíquotas muito baixas, conhecidos como paraísos fiscais. Tais empresas são também constituídas em países que possuem uma alíquota nominal elevada, mas que concedem regimes fiscais específicos que acabam por subtributar a renda auferida. A definição legal de jurisdição de paraíso fiscal e de regimes fiscais privilegiados constam do art. 24 da Lei 9.430/1996 e do art. 24-A da Lei 9.430/1996.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulga uma lista dos países e regimes fiscais enquadrados em tais definições na Instrução Normativa RFB 1.037/2010, que é atualizada de tempos em tempos. Entretanto, essas listas não cobrem todos os países ou regimes que, na vida real, não tributam o lucro das empresas offshore.
8. Como identificar e fiscalizar a tributação desses ativos?
A identificação ficou mais fácil ao longo dos anos. Recentemente, mais de 100 países, incluindo a maioria dos paraísos fiscais, assinaram acordos multilaterais para facilitar o acesso a informações sobre ativos financeiros no exterior. Os saldos declarados em contas no exterior são informados todo ano ao governo brasileiro, sob o Common Reporting Standard (CRS). O EUA criou o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), com funcionamento similar. O Brasil deu duas oportunidades para os contribuintes brasileiros regularizarem os seus ativos no exterior que antes não eram declarados, no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), em 2016, e na sua segunda edição, de 2017.
Hoje, a manutenção de recursos em offshores não declaradas está limitada aos contribuintes que desejam, intencionalmente, praticar ato criminoso e responderão penalmente pelos seus atos, além de pagar os tributos com as multas cabíveis.
9. Como funciona a regra nova?
Foi criada uma mesma tabela com alíquotas progressivas de tributação para as aplicações financeiras feitas diretamente por pessoa física no exterior e para o lucro das empresas offshores controladas pela pessoa física e domiciliada em paraíso fiscal ou com renda passiva significativa.
É criada uma ficha nova na DAA para declarar todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras (diretas) e de empresas offshore.
As aplicações financeiras feitas no exterior diretamente pela pessoa física continuam a ter a renda tributável apurada a cada evento de realização da renda, pelo regime de caixa, e passam a ser tributadas uma vez por ano, na DAA. A alíquota é de 0% para a parcela dos rendimentos dessa natureza de até R$ 6 mil por ano, 15% para a parcela dos rendimentos de R$ 6 mil até R$ 50 mil por ano e de 22,5% para a parcela dos rendimentos acima de R$ 50 mil por ano.
Os lucros produzidos por empresas offshores passam a se submeter à mesma regra de tributação acima mencionada, devendo ser informados na mesma ficha nova da DAA e se submeterem à incidência do imposto de renda uma vez por ano, em 31 de dezembro. A tributação ocorre no momento em que os lucros são apurados no balanço, independentemente de qualquer ato de deliberação de dividendos.
10. Todas as entidades offshores controladas por brasileiros serão afetadas?
As empresas offshore sujeitas à nova regra de tributação dos lucros são aquelas controladas por pessoa física residente no Brasil, sozinho ou com pessoas vinculadas, como familiares próximos. Além disso, as empresas offshores sujeitas à regra são aquelas domiciliadas em paraísos fiscais, ou que não possuam renda ativa acima de 80% da renda total. Por renda ativa, entende-se renda da atividade econômica própria da empresa, excluindo as chamadas “rendas passivas”, como aquelas com juros e dividendos.
11. E os trusts? Como são afetados?
Atualmente, os trusts não são regulados no Brasil, causando dúvidas relevantes acerca do seu tratamento tributário e sendo fonte de insegurança jurídica para o contribuinte e para o Estado. A Medida Provisória resolve esse problema ao trazer uma regulamentação específica do trust, explicando quem é o titular dos ativos do trust e como deve ser feita a declaração.
Os trusts são contratos regidos por lei estrangeira que trazem regras de destinação do patrimônio das pessoas que o instituem (“instituidores”) para os seus herdeiros (“beneficiários”). Os trusts funcionam como uma espécie de testamento mais sofisticado. O patrimônio fica em nome de um terceiro, que pode ser uma empresa especializada ou uma pessoa (“trustee”). O trust pode conter termos, encargos e condições para distribuição do patrimônio aos herdeiros.
A regra de tributação do trust está baseada na noção de transparência fiscal, muito utilizada por outros países na regulamentação desse instituto. Assim, os ativos vertidos ao trust são considerados como pertencentes ao instituidor, em um primeiro momento, e, depois, quando forem disponibilizados ao beneficiário, ou quando o instituidor vier a falecer, o que ocorrer antes, são transferidos à titularidade do beneficiário.
A pessoa definida como titular tem a responsabilidade por declarar os ativos e tributar os seus rendimentos.
12. O que acontece com os lucros do passado?
Os lucros das empresas offshores apurados no passado seguirão submetidos ao momento de tributação previsto na lei antiga, isto é, serão tributados somente no momento da sua efetiva disponibilização para o sócio pessoa física no Brasil. As alíquotas aplicáveis serão aquelas do momento do fato gerador, isto é, da disponibilização (nova tabela prevista na MP).
13. Posso atualizar o custo dos meus bens e direitos no exterior?
Sim, como a Medida Provisória altera a regra de tributação dos bens e direitos no exterior, ela também abre a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente, atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior até a data-base de 31 de dezembro de 2022. A alíquota, neste caso, é de 10%. A alíquota menor se justifica porque, se a atualização não for feita, o contribuinte pagará o imposto somente quando a renda for efetivamente disponibilizada ao Brasil, segundo a regra geral, acima mencionada. Os investimentos em entidades controladas também poderão ser atualizados para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
14. A variação cambial do principal aplicado em entidades controladas no exterior também será tributada automaticamente no Brasil? O que acontece se eu tiver ganho em um ano e perda em outro?
O investimento na empresa offshore tem dois componentes: (1) o principal aplicado e (2) o lucro gerado no exterior em função da aplicação dos recursos.
O lucro será tributado todo ano, pelas regras acima descritas, sendo convertido de moeda estrangeira para reais em 31 de dezembro de cada ano. Caso haja prejuízo em um ano e lucro em um ano posterior, o prejuízo poderá ser abatido do lucro.
Já a variação cambial sobre o principal aplicado será tributada somente no momento em que houver, efetivamente, uma devolução de capital para a pessoa física residente no Brasil (por exemplo, quando houver uma redução de capital). Nesse momento, a variação cambial entre a data da remessa dos recursos e a data do retorno dos recursos será tributada no Brasil. Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do imposto de renda pelas alíquotas de 15% a 22,5%, mantendo a mesma regra atual e trazendo mais segurança jurídica ao contribuinte.
15. A nova regra está alinhada com as melhores práticas mundiais?
Sim. A introdução de regras tributárias que visam endereçar o problema do diferimento causado pelas estruturas offshore é medida recomendada pela OCDE¹ e que já foi objeto de extensa discussão entre diversos países desenvolvidos e em desenvolvimento à época do projeto BEPS. Além disso, medidas dessa natureza são adotadas por diversos países, que há décadas se valem desse tipo de regra para evitar o problema tributário que este tipo de planejamento acarreta. Na realidade, pode-se dizer que a legislação brasileira é uma das raras exceções que ainda contém essa lacuna que permite a utilização desse tipo de estrutura como forma de planejamento tributário.
16. Os rendimentos de aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física devem ser tributados mensalmente, ou apenas no fim do ano, após a entrega da DAA? Quando vou precisar pagar o imposto de renda no Brasil?
Os rendimentos de aplicações financeiros no exterior continuarão a ser tributados quando ocorrido o fato gerador do imposto de renda e segundo o regime de caixa (i.e. na data da liquidação do investimento, como no recebimento de cupom de juros ou no resgate de uma aplicação). No entanto, para os rendimentos auferidos a partir de 2024, a MP simplifica a apuração do imposto, de modo que, em vez de tributar tais rendimentos mensalmente, o contribuinte passará a tributar o total de rendimentos recebidos apenas no fim do ano. Assim, na DAA a ser entregue de 2025 em diante, todos os rendimentos de aplicações financeiras no exterior apurados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base passarão a ser somados e inseridos em ficha própria de renda do capital aplicado no exterior. A DAA calculará automaticamente o imposto incidente sobre todos os rendimentos inseridos na ficha, pelas alíquotas progressivas de 0%, 15% e 22,5% da MP, e gerará o DARF para pagamento na mesma data de pagamento do DARF do ajuste anual. Com isso, a MP simplifica muito a vida do contribuinte, pois, no regime antigo, o recolhimento do imposto era mensal.
17. Como vai ser tributada a variação cambial de aplicações financeiras?
Os rendimentos de aplicações financeiras serão calculados em reais, que é a moeda vigente para toda a apuração fiscal no Brasil. O contribuinte deverá calcular o custo de aquisição em reais de cada ativo (convertendo de moeda estrangeira para reais utilizando a cotação de compra da moeda estrangeira na data da compra) e comparar com o valor recebido na liquidação da operação, como no resgate (convertendo de moeda estrangeira para reais utilizando a cotação de venda da moeda estrangeira na data da liquidação da operação). A diferença entre o valor recebido na liquidação em reais e o custo de aquisição em reais consistirá no rendimento da aplicação financeira, em reais.
18. A variação cambial de depósitos em moeda estrangeira não remunerados (conta corrente não remunerada) continua isenta?
Sim. A variação cambial de depósitos não remunerados em moeda estrangeira, tal como uma conta corrente em banco no exterior em moeda estrangeira sem nenhuma aplicação financeira automática ou rendimento, continua isenta observando as regras anteriores. Esta isenção tem como fundamento o §4º do art. 25 da Lei 9.250/1995, que continua em vigor.
19. Posso compensar o imposto de renda pago no exterior sobre os rendimentos das minhas aplicações financeiras?
A legislação tributária permite a compensação de imposto de renda pago no exterior desde que em conformidade com o previsto em acordo internacional firmado com o país de origem dos rendimentos* ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, tais como há com os Estados Unidos da América, Reino Unido e Alemanha. A MP não alterou essa possibilidade, de modo que o contribuinte continuará tendo a permissão de efetuar a compensação do imposto pago no exterior com o imposto devido no Brasil, nessas condições.
*A lista de países com tratados de dupla tributação está disponível no site da Receita Federal do Brasil, no seguinte endereço:
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao>
20. Como deve ser calculado o lucro líquido das entidades controladas offshore a ser incluído na DAA a cada ano? Qual é o padrão contábil a ser adotado?
O contribuinte deverá obter o dado do lucro anual das demonstrações financeiras da entidade offshore (lucro antes do imposto devido no exterior), preparadas segundo os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, que seguem o padrão contábil internacional IFRS. Esse dado deverá ser convertido da moeda estrangeira em que a demonstração financeira for preparada (normalmente, a moeda em que a maior parte das transações da empresa é efetuada, como o dólar dos Estados Unidos da América) para reais com base na cotação de fechamento divulgada para venda pelo Banco Central do Brasil no dia 31 de dezembro do ano. Esse valor em reais será informado na DAA e o programa calculará o imposto com as alíquotas progressivas de 0%, 15% e 22,5% previstas na MP.
21. Em relação ao lucro acumulado até 31 de dezembro de 2023 de entidade controlada, caso eu não opte por atualização o valor do meu investimento no exterior na minha DAA, como vai funcionar a tributação?
O lucro apurado até 31 de dezembro de 2023 que não for objeto de atualização do seu valor nos termos da MP será tributado somente no momento da sua efetiva disponibilização para a pessoa física residente no Brasil. A regra em vigor até 31 de dezembro de 2023 é de incidência do IRPF pelo carnê-leão, a alíquotas de até 27,5%. A partir de 1º de janeiro de 2024, a regra nova será aplicada para essa distribuição, de modo que as alíquotas progressivas de 0%, 15% e 22,5% serão aplicadas sobre o rendimento disponibilizado ao contribuinte, mesmo que ele tenha lastro em lucros apurados até 2023.
Já os lucros apurados a partir de 2024 passarão a ser tributados automaticamente quando auferidos pela offshore (ver perguntas 8 e 19, acima).
Considerando que existe esta diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024, é importante que o contribuinte mantenha destacado na contabilidade da offshore os lucros apurados até 2023 e a partir de 2024 e indique no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído.
22. Em relação ao principal aplicado na entidade offshore, como funcionará a tributação?
O principal aplicado na entidade offshore constitui o custo de aquisição inicial do investimento e é representado pelo capital social da entidade offshore e, eventualmente, rubricas equivalentes, como additional paid in capital, share premium e reserva de capital na emissão de ações. Esse custo de aquisição inicial deverá ser declarado na ficha de bens e direitos da DAA, preferencialmente acompanhado, na descrição, de menção à data da remessa dos recursos, ao valor em reais e em moeda estrangeira e ao contrato de câmbio da remessa.
Até a MP, a variação cambial do principal aplicado no exterior era tributada no momento da devolução do capital. Após a MP, esta variação cambial continuará a não ser tributada antes da efetiva realização. Isso quer dizer que a variação cambial do principal aplicado no exterior será tributada somente no momento em que houver a efetiva disponibilização do capital de volta para a pessoa física no Brasil, como em uma redução de capital, resgate de ações, ou liquidação. Neste momento, a variação cambial será tributada como ganho de capital, com as alíquotas e patamares de tributação do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
23. Eu posso usar a minha entidade offshore para pagar meus gastos pessoais, como, por exemplo, despesas com hotéis, passagens aéreas, compra de artigos pessoais e faturas de cartão de crédito de uso pessoal?
A utilização de recursos da entidade offshore para pagar despesas pessoais do sócio pessoa física constitui uma forma de disponibilização dos recursos em benefício da pessoa física e estarão sujeitas à tributação. Tais saídas de recursos financeiros da conta corrente da entidade offshore possuirão a natureza de distribuição de dividendos, e não poderão, em nenhuma hipótese, serem registradas como despesa própria da entidade no seu resultado, segundo as regras contábeis IFRS. Essa regra decorre do princípio da entidade e das regras gerais de contabilidade aceitas no Brasil e internacionalmente.
As despesas pessoais da pessoa física devem ser pagas preferencialmente com recursos mantidos em contas correntes em nome da própria pessoa física no exterior. Inclusive, a isenção sobre a variação cambial de depósitos à vista no exterior tem como um de seus objetivos facilitar a manutenção de recursos em moeda estrangeira e a utilização de tais recursos para gastos pessoais, sem incidência de imposto sobre a variação cambial enquanto o recurso permanecer depositado sem rendimento.
24. Quando a MP fala em deter “direta ou indiretamente” as controladas no exterior, isto quer dizer que a pessoa física deverá informar separadamente cada entidade em uma cadeia societária?
Sim. A MP segue modelo semelhante ao da Lei nº 12.973/2014, no sentido de que os lucros de cada controlada direta e indireta devem ser informados separadamente (individualmente) pela pessoa física residente no País. Os lucros de cada controlada deverão ser informados na ficha de rendimentos financeiros no exterior na DAA (com a exclusão de resultados provenientes da participação societária em outras controladas, de modo a não haver dupla incidência de tributos sobre o mesmo lucro).
Vale também mencionar que os prejuízos de uma controlada poderão ser compensados com os lucros da mesma controlada na DAA. Em caso de acúmulo de prejuízos em um ano, o prejuízo poderá ser transferido para anos futuros para compensação com lucros da mesma controlada.
25. Estou cogitando aderir à opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, pagando o imposto de 10%. Preciso fazer algo na minha DAA a ser entregue até 31 de maio de 2023, relativa ao ano-base de 2022? Como vai funcionar o exercício dessa opção e o pagamento do imposto de 10% até 30 de novembro de 2023?
A opção de atualização do valor de bens e direitos no exterior de que trata a MP poderá ser exercida somente após a conversão em lei da MP e terá um prazo de adesão até o dia 30 de novembro de 2023 (sendo também necessário o pagamento do imposto até esta data).
O contribuinte deverá preencher uma declaração específica que será disponibilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para formalizar a opção e transmitir as informações necessárias dos bens e direitos que serão atualizados. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará com mais detalhes os procedimentos para a opção.
Vale mencionar que somente são passíveis de atualização os bens e direitos devidamente declarados na DAA relativa ao ano-base de 2022 entregue até 31 de maio de 2023. Dessa forma, não serão passíveis de atualização bens que não forem informados nesta declaração, ainda que eles sejam informados em declaração retificadora apresentada após a referida data.
26. Eu tenho mais de um ativo no exterior. Posso atualizar o valor de apenas um deles?
Sim. O contribuinte pode escolher o ativo cujo valor será atualizado e poderá recolher o imposto de 10% somente sobre a atualização deste ativo. Não é obrigatório atualizar o valor de todos os seus ativos no exterior.
27. Eu posso incluir novos ativos na minha DAA, que eu não havia declarado anteriormente?
Não. A opção da MP é para atualizar o custo de ativos no exterior e aplica-se somente aos ativos já declarados anteriormente – isto é, bens declarados na DAA do ano-base de 2022 entregue até 31 de maio de 2023. Não há possibilidade de regularização de ativos não-declarados.
Esse entendimento vale para ativos detidos direta ou indiretamente pela pessoa física. Por exemplo, se a pessoa física for sócia de uma entidade controlada no exterior, não poderão ser transferidos para esta entidade controlada nenhum ativo não-declarado antes da atualização do seu valor.
28. As operações de mútuo feitas entre a entidade offshore e o sócio pessoa física com a finalidade específica de pagamento do imposto antecipado até 30 de novembro de 2023 e até 31 de maio de 2024 serão consideradas como distribuições de lucros, por conta da nova disposição do art. 5º, parágrafo único, inciso II, da MP?
Não. Como o contribuinte que optará pela atualização dos valores dos bens no exterior tributará, pela alíquota de 10%, todo o estoque de resultados da entidade offshore, a operação de mútuo pela empresa para o contribuinte para a finalidade específica de pagamento do imposto não será tratada como uma distribuição de resultado e não sofrerá a incidência de imposto de renda.
29. Qual é o trâmite legislativo da MP? O texto já é definitivo? A MP tem um prazo para ser convertida em lei? Posso exercer a opção por atualizar o valor dos meus ativos no exterior antes da conversão em lei da MP?
A MP está em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, que dispõe de um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, com uma suspensão durante o recesso parlamentar (em torno de 2 semanas no mês de julho). Durante esse período, os parlamentares se debruçarão sobre o texto e terão liberdade para alterá-lo. Caso o Congresso Nacional aprove um projeto de conversão em lei, este seguirá para o Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou, eventualmente, vetá-lo, no todo ou em parte. Portanto, caso os parlamentares entendam pela conversão da MP em lei, a expectativa é de publicação da lei definitiva até meados de setembro de 2023.
O contribuinte poderá formalizar a sua opção de atualização do valor dos ativos no exterior entre a data da publicação da lei em que for convertida a MP e a data de 30 de novembro de 2023 (devendo pagar o imposto de 10% até a mesma data-limite).
Vale observar que, durante o período em que a MP tramitará no Congresso Nacional, não há nenhuma norma vinculante para o contribuinte que requererá qualquer ação específica. Nesse período, o contribuinte poderá, apenas, avaliar, junto aos seus assessores, a possibilidade de exercício da opção para atualização do valor dos seus bens e direitos no exterior e conduzir atos preparatórios para estar pronto para exercer a opção quando a MP for convertida em lei.
30. As revogações feitas pela MP vigoram a partir de 1º de maio de 2023 ou a partir de 1º de janeiro de 2024?
A MP revoga duas isenções de imposto de renda. É obrigatória a obediência do princípio da anterioridade anual, de modo que as revogações surtirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
¹ OECD (2015), Designing Effective Controlled Foreign Company Rules, Action 3 - 2015 Final Report, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris.