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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional edita cinco novas súmulas
Para evitar reabrir discussões sobre assuntos já pacificados, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) aprovou, em sessão realizada na última semana, um conjunto de súmulas que tratam, entre outros temas, de prescrição de processos administrativos. Segundo a presidente do Conselho, Adriana Toledo, com a edição das súmulas, “os órgãos de primeira instância (CVM, BCB, Susep e Coaf) poderão vincular suas decisões ao que determinam os novos enunciados, o que tende a gerar mais segurança jurídica aos administrados”.
A iniciativa é resultado do trabalho de um grupo de estudo criado em setembro do ano passado, composto de conselheiros e procuradores, que, após minucioso trabalho no levantamento de precedentes, apresentou proposta com os cinco enunciados aprovados. Para a edição de súmulas no Conselho, é necessário o cumprimento de requisitos previstos no Regimento Interno, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016. Entre os requisitos, é preciso colecionar pelo menos cinco acórdãos julgados pela maioria absoluta dos membros do Colegiado em relação ao assunto sumulado.
As súmulas aprovadas foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (15/5). Uma delas, por exemplo, estabelece que parecer eletrônico, ou seja, expedido de forma automática de sistema próprio do órgão regulador, que contenha os requisitos mínimos para instauração do processo sancionador, interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva.
Também ficou definido em outro enunciado que a redistribuição do processo a outro relator, em caso de renúncia do mandato de um conselheiro, interrompe a prescrição. De acordo com Adriana Toledo, essas questões em geral geram polêmica porque os advogados “sempre apresentam bons argumentos visando o reconhecimento da prescrição”. Segundo a presidente, “esta súmula reflete o entendimento também dos órgãos da primeira instância”.
Outra súmula aprovada deixa claro que não é competência do CRSFN fazer Termo de Ajustamento de Conduta. A análise das condições e requisitos para a celebração de acordos é exclusiva dos órgãos de supervisão, não cabendo recurso das decisões nesses casos. A presidente lembrou que um dos processos em que o Conselho foi provocado nesse sentido foi no caso dos irmãos Batista, em que um dos itens apresentados pela defesa foi de que o conselhinho revisasse a decisão da CVM de não celebrar TAC, o que foi rechaçado.
Outra matéria sumulada confirma a interpretação de que os órgãos de supervisão não têm que informar ao intimado sobre todos os atos administrativos durante a coleta das provas. Se ficar demonstrado que a administração não ficou inerte, praticando atos que importem apuração do fato, mesmo passados cinco anos desde a prática da infração sem a formalização do processo, não há que se falar em prescrição. Essa interpretação decorre da aplicação do art. 2°, inciso II da Lei n° 9873, de 1999.
O último enunciado aprovado trata da ultratividade da MP 784/2017 (que regulamentava os acordos de leniência do BC e da CVM com instituições financeiras). É entendimento do CRSFN que os efeitos da MP continuam válidos para os casos julgados na época, mesmo com a perda da sua eficácia, permanecem íntegros os efeitos produzidos durante a sua vigência.
Adriana Toledo fez questão de reforçar que as súmulas não visam exclusivamente dar agilidade ao julgamento dos processos: "Embora o Conselho tenha metas a cumprir, as súmulas representam mais do que um mecanismo de celeridade, são uma face importante da legitimação conferida ao jus puniendi do Estado e visa dar segurança jurídica. A partir da publicação, as súmulas passam a ter efeito vinculante para todos os membros do Colegiado.
O grupo de estudo ainda avaliou outros temas, como a correção de multas da CVM pelo IPC-A e a suspensão dos prazos de prescrição pela MP 928/2020 durante a epidemia da Covid, mas os temas não geraram súmulas.
Ao Conselho compete o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos contra sanções aplicadas pelo BC e CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo Coaf, Susep e demais autoridades competentes.
Seguem os enunciados das novas Sumulas do CRSFN:
SÚMULA 2 do CRSFN: “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
SÚMULA 3 do CRSFN: “As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN.”
SÚMULA 4 do CRSFN: “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
SÚMULA 5 do CRSFN: “A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.”
SÚMULA 6 do CRSFN: “A Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, não obstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11).”