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PROCESSOS FISCAIS
Receita Federal publica portaria que disciplina julgamentos com valor máximo de mil salários mínimos
A Secretaria da Receita Federal publicou na quarta-feira (22/2), a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina as decisões tomadas sobre pequenos litígios nas suas Delegacias de Julgamento (DRJs). Ela entrará em vigor dentro de pouco mais de um mês, no próximo dia 3 de abril, tendo em vista a necessidade de adaptação quanto aos novos procedimentos e sistemas utilizados pelas DRJs. A norma regulamenta as contestações feitas pelos contribuintes em disputas consideradas de baixa complexidade, ou seja, aquelas cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.160, de 2023.
A regulamentação vai diminuir o tempo médio de julgamento dos processos nesse contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade, ao implementar o julgamento por decisão monocrática em primeira instância e, em última instância, por decisão colegiada em Turmas Recursais, com observância dos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Tal modificação reduzirá em cerca de 70% a quantidade de processos remetidos ao Carf, possibilitando a diminuição do tempo médio de permanência em contencioso dos processos de maior complexidade, dando cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
A medida possibilitará, ainda, imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e temporalidade, sem prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do Carf serão de observância obrigatória.
Outras decisões que se destacam na Portaria nº 20 são as seguintes:
- Implementação de medidas já utilizadas pelo Carf e que permitiram àquele órgão diminuir a temporalidade e o número de processos aguardando julgamento;
- Previsão de formação de lotes de repetitivos nas situações de identificação de recursos com idêntica questão de direito, com a eleição de um processo como paradigma a ser submetido à relatoria e cujo resultado será aplicado aos demais processos do lote de repetitivos;
- Possibilidade de adoção da íntegra da decisão de 1ª instância pelo julgador de Turma Recursal, quando restar identificado a não apresentação de novas razões de defesa;
- Previsão de despacho de intempestividade do presidente de Turma Recursal nos casos de recursos voluntários apresentados fora do prazo, desde que não haja prequestionamento de tempestividade;
- Adequação das formas de realização de sessões de julgamento, levando em consideração as novas ferramentas tecnológicas (julgamento virtual em modalidade síncrona ou assíncrona);
- Possibilidade de o contribuinte, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo secretário especial da Receita Federal.