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REFORMA TRIBUTÁRIA
Secretário Bernard Appy e relator da PEC 45/2019, Eduardo Braga, se reúnem no Senado
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, se reuniu na quarta-feira (9/8) com o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM). Na reunião, realizada no gabinete do senador, foram tratados vários pontos da reforma, com destaque para as conclusões do estudo produzido pelo Ministério da Fazenda com projeções da alíquota-padrão dos novos tributos – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O IBS e a CBS são os tributos sobre valor adicionado propostos pela PEC 45/2019 respectivamente para os entes subnacionais (estados e municípios) e para a União. O estudo – entregue na terça-feira (8/8) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao senador Eduardo Braga, durante reunião na sede do Ministério – aponta que a alíquota-padrão do IBS e da CBS somados ficará entre 25,45% e 27%, considerando-se os regimes específicos e favorecidos constantes da redação final do texto da PEC aprovada pela Câmara dos Deputados em 7 de julho. Os números do estudo indicam, portanto, que mesmo no cenário mais pessimista, a alíquota cobrada sobre o consumo ficará abaixo da praticada atualmente, de 34,4%.
O novo modelo de tributação proposto na PEC 45 prevê que as alíquotas-padrão para o IBS e para a CBS serão aplicadas a todas as operações com bens e serviços que não sejam favorecidas por alíquotas reduzidas nem estejam sujeitas a regimes específicos de tributação. Durante a transição para o novo modelo, o Senado Federal fixará alíquotas-padrão de referência para a CBS e para o IBS, para manutenção da carga tributária atual como proporção do Produto Interno Bruto (PIB).
Apoio ao Congresso
A elaboração do estudo e sua entrega ao Senado fazem parte do papel exercido pelo governo federal de apoiar o Congresso Nacional com informações e análises técnicas que possam embasar as decisões a serem tomadas pelos parlamentares. Segundo o trabalho – realizado por técnicos de diferentes áreas do Ministério da Fazenda, sob a coordenação da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) –, as exceções tributárias inseridas no texto da PEC fizeram com que a alíquota-padrão, que seria de 20,73% a 22,02%, se elevasse em 4,72 a 4,98 pontos percentuais.
Em declaração feita logo após a votação da PEC no plenário da Câmara, Appy afirmou que o texto “tem mais exceções do que seria desejável”, mas ressaltou que a decisão da Câmara, nos termos em que foi tomada, foi necessária para viabilizar politicamente a aprovação. “Ainda assim é um avanço enorme em relação ao que se tem hoje”, disse o secretário.
Tributação “por dentro”
O estudo do Ministério da Fazenda explica que o IBS e a CBS serão cobrados por uma alíquota-padrão aplicável a todos os bens e serviços, à exceção das hipóteses expressamente previstas no texto da PEC 45, que são de dois tipos: os regimes específicos de tributação, que ficam fora do regime normal de incidência do IVA pelo sistema de débito e crédito em todas as etapas da cadeia de produção e comercialização; e os tratamentos favorecidos por meio da adoção de alíquotas reduzidas – que, segundo o texto aprovado na Câmara, poderão ter redução para 40% das alíquotas-padrão do IBS e da CBS, e, em alguns poucos casos, alíquota zero.
No atual modelo de tributação de bens e serviços no Brasil ocorre a tributação “por dentro”, que é a incidência da alíquota sobre o preço com tributos, diferentemente do praticado pela maioria dos países do mundo, que tributam “por fora” (incidência da alíquota sobre o preço sem tributos). “A proposta de reforma tributária em discussão no Congresso adota, para o IBS e a CBS, a tributação ‘por fora’, seguindo o padrão internacional”, destaca o estudo do Ministério da Fazenda. “É importante considerar esse ponto ao comparar as alíquotas que resultarão do novo sistema tributário com as alíquotas atuais, pois uma alíquota incidente ‘por fora’ será sempre maior do que uma alíquota incidente ‘por dentro’ que gera a mesma arrecadação”, acrescenta.
A alíquota “por fora” cobrada no Brasil alcança 34,4% (24,2% correspondentes ao ICMS e 10,2% ao PIS/Cofins), tendo como referência um produto sujeito ao ICMS e ao regime normal de tributação do PIS/Cofins (não cumulativio). Trata-se, de acordo com o estudo do Ministério da Fazenda, de uma alíquota muito elevada para o padrão internacional de tributação. “Vale notar que essa alíquota pode ser ainda mais elevada, caso a alíquota padrão de ICMS no estado seja superior a 18% e, no caso de produtos industrializados, caso estejam sujeitos à cobrança de IPI”.
Transição
A alíquota-padrão total corresponde à soma das alíquotas de referência da CBS e do IBS e sua definição depende de uma série de fatores, entre os quais a arrecadação do Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; a arrecadação que será obtida com a tributação dos bens e serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação previstos na PEC 45 (caso de combustíveis, serviços financeiros, operações com bens imóveis, compras governamentais e serviços de hotelaria, bares e restaurantes, entre outros); o escopo do tratamento favorecido dispensado aos bens e serviços elencados na PEC 45/2019, principalmente por meio de redução da alíquota (quanto mais bens e serviços forem alcançados por esses tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da alíquota, maior será a alíquota-padrão para manter a carga tributária); e a evolução do “hiato de conformidade”, que consiste na diferença entre o potencial de arrecadação de tributos sobre o consumo com base na legislação de cada país e a arrecadação obtida de fato.
O “hiato de conformidade” é resultante do grau de sonegação, elisão fiscal (perda de receita por conta de interpretações divergentes sobre a legislação entre os contribuintes e o fisco), inadimplência (diferença entre o imposto declarado e o imposto recolhido) e perda de receita em decorrência da judicialização. “Há motivos sólidos para esperar que o ‘hiato de conformidade’ relativo aos novos tributos criados pela PEC 45 seja significativamente menor que o atual”, sustenta o estudo. “Um desses motivos é a grande simplificação da legislação, que terá uma quantidade muito menor de alíquotas e de regimes especiais relativamente ao sistema atual”, complementa.