Portaria n° 98, de 26 de março de 2018
Altera as Portarias MF nº 392 e nº 393, ambas de 14 de julho de 2009.
Altera as Portarias MF nº 392 e nº 393, ambas de 14 de julho de 2009.
Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas pela União, em moeda corrente, no Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 1º Remanejar os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto no 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Processo nº: 17944.001257/2012-73. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Liquidação Antecipada do saldo devedor do Contratos nº 755/PGFN/CAF, celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em 15 de outubro de 2012.
Processo nº: 17944.001502/2012-42. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Liquidação Antecipada do saldo devedor do Contrato nº 807/PGFN/CAF, celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em 28 de dezembro de 2012.
Processo SEI nº 17944.102547/2018-29. Interessado: Ministério da Educação. Assunto: Portaria de remanejamento de limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018. Art. 87, parágrafo único da Constituição da República, art. 8º, inciso III, do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, art. 6º, §3º Portaria MF nº 495, de 13 de novembro de 2017.
Processo nº: 17944.001741/2013-83. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Liquidação antecipada relativa à parcela do saldo devedor do Contrato nº 904/PGFN/CAF, celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em 5 de dezembro de 2013.
Na Portaria MF nº 94 de 26 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2018, Seção 1, página 25, onde se lê:
Processo SEI nº: 17944.000618/2017-79. Interessado: Estado do Amazonas. Assunto: Contrato de Garantia, a ser firmado entre a União e o Estado do Amazonas, com a interveniência do Banco do Brasil S/A, e Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, a ser firmado entre a União e o Estado do Amazonas, com a interveniência do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A, ambos relativos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 20/02017-1, celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), cujos recursos serão destinados à execução do Programa de Apoio às Despesas de Capital - PRODECAP
Art. 1° Aprovar o relatório de monitoramento do plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro referente ao mês de dezembro de 2017 na forma do documento anexo.
Dispõe sobre as operações de transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar.
Dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Altera a Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, estabelecendo regras para constituição e destinação/utilização do Fundo Administrativo das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 1º Os atos de gestão praticados pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia de Concorrência do Ministério da Fazenda (SEPRAC) e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda (SEFEL), durante o período de transição necessário para suas respectivas estruturações, observarão o disposto nesta Portaria.
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda (PREVENIR) e dá outras providências.
Institui Grupo de Trabalho entre o Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de estudar e de propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários.
Art. 1º. Os reajustes e/ou revisões de tarifas de serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ deverão ser previamente comunicados ao Ministério da Fazenda, para conhecimento, em conformidade com o disposto no Inciso VII do art. 24 e no Inciso VII do art. 27, da Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001, respectivamente, no formato do Quadro constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 1º Em relação a cada pleito de Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de operação de crédito, a Secretaria do Tesouro Nacional ou a instituição financeira credora, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, efetuará a verificação dos limites e das condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a análise para a concessão de garantia pela União, as quais constarão de sua manifestação, para a qual serão atribuídos os seguintes prazos de validade:
Processo nº 17944.000259/2017-50. Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA Assunto: Vigésima Nona Assunção de Dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a interveniência da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44, da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, no valor total de R$ 83.407.565,49 (oitenta e três milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), posicionado em 1º de Maio de 2017.