Portaria nº 507, de 16 de dezembro de 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, considerando que a Administração Pública ao exercer seu poder de compra e de contratação desempenha papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, na adoção dos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis, incluindo o estímulo à inovação tecnológica, resolve:
Art. 1º Nas aquisições e contratações promovidas pelo Ministério da Fazenda deverão ser observadas:
I - a preferência por fornecedores e produtos comprovadamente de menor impacto ambiental; e
II - justificativa e especificações técnicas socioambientais, de forma a atender ao interesse da Administração Pública, de preservação do meio ambiente e do bem estar social.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas aquisições de bens e contratações de serviços e obras no âmbito do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas deverão manter banco com registro das aquisições e contratações sustentáveis.
Art. 2º Nas condutas ligadas aos processos de aquisições de bens e contratações de serviços e obras, no âmbito do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas, precedidas ou não de licitação, os responsáveis pelas compras deverão, em atenção a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação vigente, observar:
I - adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos;
II - destinação, nas licitações para compra de papel de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total para aquisição de papel não clorado ou reciclado, no formato A4, (210mm x 297mm), 75 g/m2;
III - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados; e
IV - utilização de impressoras duplex, respeitando-se o tempo de vida útil daquelas que compõem o estoque de equipamentos deste Ministério e entidades vinculadas.
Art. 3º Nas rotinas de trabalho deverão ser observadas as seguintes práticas e condutas sustentáveis:
I - uso de correio eletrônico, sempre que possível;
II - impressão frente e verso de documentos, incluindo as correspondências oficiais;
III - impressão dupla por folha, no que couber;
IV - implantação de projetos de ilhas de impressão;
V - publicações, pôsteres, convite, cartões de visita e outros impressos de caráter eventual, preferencialmente confeccionadas em papel não clorado ou reciclado, com a divulgação desta prática;
VI - adoção de medidas de redução de consumo e racionalização do uso da água, energia e demais insumos; e
VII - utilização da prática correta de descarte de resíduos, partes e componentes de produtos obsoletos.
Art. 4º Os órgãos fazendários deverão promover ações de sensibilização e capacitação para viabilizar o disposto nos artigos anteriores e criar instrumento para que o mesmo ocorra na prestação de serviços e obras contratadas.
Parágrafo único. Os planos de capacitação previstos no Decreto nº 5707, de 23 de fevereiro de 2006, deverão contemplar conteúdos relacionados às práticas sustentáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União