Portaria nº 41, de 19 de fevereiro de 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda nos arts. 1º e 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I Das modalidades Art. 1º Esta Portaria regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Promoção comercial - distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, valebrinde, concurso ou modalidade assemelhada;
II - Sorteio - modalidade de promoção comercial, na qual são emitidos, em séries de no máximo cem mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e eqüitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das extrações da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.
Nesta modalidade, a premiação deverá ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo período de participação;
III - Vale-brinde - modalidade de promoção comercial na qual a forma de contemplação é instantânea, onde o brinde é colocado no interior do produto ou dentro do respectivo envoltório, atendidas às normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
Admitir-se-á a distribuição do brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do prêmio, seja por meio de dizeres, seja por símbolos e que cumpra todos os requisitos constantes nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 1972;
IV - Concurso - modalidade de promoção comercial mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza.
Exige-se que se garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição; e
V - Modalidade Assemelhada - modalidade de promoção comercial concebida a partir da combinação de fatores específicos de cada uma delas, preservando-se suas características básicas, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as definições a seguir:
a) Assemelhada a Sorteio - modalidade na qual a mecânica promocional combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados das extrações da Loteria Federal;
b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um brinde; e
c) Assemelhada a Concurso - modalidade, baseada em um concurso, na qual ocorre empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da promoção, admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado. Excepcionalmente, poderá ser admitida a substituição da urna por recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado.
§ 1º O disposto nos incisos II e V, alínea "a", deste artigo, não incide sobre as promoções comerciais que envolvam título de capitalização, aplicando-se, nestes casos, o disposto na Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991.
§ 2º Quaisquer das modalidades acima poderão ser requeridas pela(s) pessoa(s) jurídica(s), ainda que não haja vinculação com a compra, ou a exigência de prova de compra, podendo ser efetuadas promoções visando exclusivamente a propaganda da pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e de seus produtos.
SEÇÃO I Das especificidades da modalidade assemelhada a concurso Art. 3º Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma promoção, a permanência dos cupons referentes à(s) apuração(ões) anterior(es), desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados para a(s) apuração(ões) posterior(es).
Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o ato de apuração dos contemplados requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa jurídica autorizada.
Art. 5º Em promoções que prevejam, como forma de participação, o envio de correspondências, o(s) envelope(s) a ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às seguintes especificações:
I - possuir dimensões variando entre 9 e 14 cm de largura e entre 14 e 23 cm de comprimento; e
II - ser de cor parda ou branca.
§ 1º As especificações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela pessoa jurídica autorizada, como forma de participação dos consumidores.
§ 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo deverão constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão de participação na promoção comercial o envelope que contiver qualquer outra marca ou sinal exterior.
Art. 6º No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma pessoa jurídica, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde que:
I - as informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades constem em seu respectivo cupom; e
II - a disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a concurso, durante todo o período da promoção comercial, esteja garantida aos participantes e formalizada no plano de operação.
CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Art. 7º Serão considerados inviáveis, nos termos do inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de operação destinados à promoção comercial de produtos que não demonstrem sua sustentabilidade independentemente da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda.
§ 1º A sustentabilidade do produto deverá ser comprovada mediante envio, no que couber, dos seguintes demonstrativos, validados por auditoria independente:
I - projeção de vendas e receitas;
II - margem de lucro;
III - decomposição de custos;
IV - prospecção de mercado;
V - demonstrativos contábeis aplicáveis; e
VI - outros documentos que o órgão autorizador julgar necessários.
§ 2º Caberá à pessoa jurídica requerente solicitar pedido de confidencialidade ao órgão autorizador em relação às informações constantes do parágrafo anterior, devendo o pedido ser expressamente encaminhado no momento de protocolização das informações.
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas - SMS e serviços multimídia - MMS.
Parágrafo único.
Caso se comprove por intermédio de documentos fiscais que, nos últimos doze meses, houve a comercialização ininterrupta do bem ou do serviço a que se refere o caput deste artigo, a CAIXA ou a Seae poderão autorizar a promoção comercial que tenha por objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, na forma do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I - serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão de terceiros ou próprio; e
II - produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de valor adicionado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de prêmios, para fins deste artigo, a aquisição de bens, produtos ou serviços por preço irrisório, notadamente sem correspondência econômica com o beneficio auferido.
Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 11. À empresa regularmente autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas em promoções comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.
Art. 12. A exigência de preenchimento de cadastro ou resposta a pesquisas em concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos, previstos no art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, enseja a perda de caráter "exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo" e configura a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia autorização dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único.
Não caracteriza preenchimento de cadastro, nos termos do caput deste artigo, a requisição dos dados necessários à identificação e à localização do participante.
Art. 13. A realização de promoção comercial que preveja a colocação de urnas e/ou a presença de postos de troca, bem como a exibição pública dos prêmios em estabelecimentos não participantes da promoção obriga a pessoa jurídica requerente a apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado pelos representantes legais constituídos, conforme modelo - Anexo VI.
Art. 14. Sempre que a promoção comercial prever a realização de apuração de contemplados, a pessoa jurídica autorizada deverá elaborar ata detalhada da apuração, contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.
§ 1º A ata deverá ser remetida ao órgão autorizador juntamente com a prestação de contas da promoção comercial.
§ 2º Se durante a apuração houver alguma ocorrência que exija a apreciação do órgão autorizador, a fim de validar o resultado da mesma, a ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias após a realização da apuração, devendo conter, inclusive, a descrição detalhada da ocorrência.
§ 3º O resultado da apuração será divulgado a título precário e só será validado após a decisão final do órgão autorizador.
§ 4º Após o recebimento da ata, o órgão regulador terá cinco dias para avaliar e decidir a questão.
§ 5º Caso a decisão seja no sentido da não validação do resultado, o prêmio será considerado prescrito e seu valor deverá ser recolhido à União, nos termos do art. 47, § 1º, desta Portaria.
CAPÍTULO III Do pedido de autorização Art. 15.
O pedido de autorização para a realização de promoção comercial deve ser protocolizado junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, quando a requerente for pessoa jurídica comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - Seae, quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões de crédito, participar efetivamente ou realizar, em seu nome, uma promoção comercial, nos termos desta Portaria e seus anexos.
Art. 16. Para efeito da aplicação das condições previstas no § 1º do art. 1º da Lei 5.768, de 1971, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 17. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, devendo o plano de operação observar as informações do modelo contido no Anexo III.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no endereço que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br ou, se a requerente for instituição financeira ou assemelhada, na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º Andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias antes da data do início da promoção comercial.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de operação apresentado.
§ 3º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante o prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares.
§ 5º A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 6º O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no prazo de quinze dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo nos termos do art. 23 desta Portaria.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas capituladas no art. 15 desta Portaria, comprovadamente quites com as contribuições à Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais de caráter mobiliário.
§ 8º Além das pessoas jurídicas autorizadas, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção comercial, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951, de 1972, exceto quando se tratar de pedido de autorização coletivo, nos termos do disposto no art. 19, da Seção I desta Portaria.
§ 9º O Certificado de Autorização, emitido a título precário, pela CAIXA ou pela Seae, é o único documento que habilita a realização de promoção comercial, a título de propaganda, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971. Art. 18. No cálculo do valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas as operações de promoção comercial que a pessoa jurídica realizar em período coincidente.
SEÇÃO I Do pedido de autorização coletivo Art. 19. A autorização poderá ser concedida coletivamente a pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial autorizada, aplicando-se o disposto no artigo 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, ao somatório de todas as receitas operacionais.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se mandatária a pessoa jurídica indicada pela(s) aderente(s), nos termos do Anexo IV, em nome da qual será expedido o Certificado de Autorização, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de promoção comercial serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I - elaborar e executar o plano de operação;
II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da promoção comercial;
III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o capítulo IX desta Portaria.
§ 4º O requerimento para autorização de promoção comercial coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento formal.
§ 5º A mandatária deverá instruir o processo com os documentos constantes do Anexo I desta Portaria, sendo as aderentes dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os incisos IV, V e VI.
§ 6º O(s) demonstrativo(s) da(s) receita(s) operacional(is) individualizada(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s) deverá(ão) estar disponível(is) para a fiscalização em sua(s) sede(s), devendo ser submetido(s) à apreciação do órgão competente, quando solicitado.
§ 7º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas à promoção comercial, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da CAIXA ou da Seae, pelo prazo de três anos, todos os documentos relativos à promoção comercial.
SEÇÃO II Do pedido de autorização para promoções comerciais envolvendo título de Capitalização Art. 20. Dependerão de autorização prévia, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, e do Decreto nº 70.951, de 1972, bem como desta Portaria, as promoções comerciais vinculadas:
I - à doação de títulos de capitalização; e/ou II - à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização.
§ 1º As operações de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vinculadas a título de capitalização, ainda que por prazo superior a um ano, cuja possibilidade de ganho de prêmios é parte integrante do produto ou serviço e/ou de sua comercialização, sempre que vinculadas à propaganda de qualquer produto, ou sempre que utilizadas para estimular a participação do consumidor nos certames por meio de cessão de títulos emitidos a preços irrisórios, também requerem autorização nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 2º O requerimento para a realização das operações previstas nos incisos I e II deste artigo, deverá ser protocolizado junto à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 15 desta Portaria, e será analisado no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que o mesmo venha acompanhado de todos os documentos constantes do Anexo II desta Portaria, não se lhe aplicando o art. 14, o caput do art. 17, tampouco o seu § 3º e o art. 18.
§ 3º A prestação de contas relativa à autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada ao órgão autorizador no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da promoção comercial e consistirá no envio de relação contendo o cadastro completo dos contemplados, nos termos da Circular SUSEP nº 327, de 29 de maio de 2006, e cópia de comprovante de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os prêmios, não se lhe aplicando o art. 34 e o caput do art. 35 e seus §§ 1º e 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV Da desistência do pedido de autorização Art. 21. A pessoa jurídica poderá solicitar a desistência do pedido para a realização de promoção comercial antes da emissão do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO V Do indeferimento do pedido de autorização Art. 22. Caso não sejam cumpridas todas as exigências legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido.
Art. 23. O indeferimento será comunicado por meio de ofí- cio, cabendo recurso administrativo.
§ 1º O recurso deverá ser protocolizado em até dez dias contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º Ao término do prazo de que trata o § 1º, caso não seja protocolizado recurso, o processo será definitivamente arquivado. CAPÍTULO VI Da concessão da autorização Art. 24.
Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para a promoção comercial será deferido.
Art. 25. A autorização será comunicada mediante Ofício.
Art. 26. A entrega do Certificado de Autorização fica condicionada à apresentação do plano de operação aprovado assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada, com firma(s) reconhecida(s).
Art. 27. É vedada a prática de qualquer ato relacionado com o lançamento, divulgação e execução da promoção comercial antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização.
Art. 28. O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção.
CAPÍTULO VII Do pedido de aditamento Art. 29.
A pessoa jurídica autorizada a realizar promoção comercial poderá solicitar uma única alteração no plano de operação autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal e conter a identificação da pessoa jurídica autorizada, o número do processo e o número do Certificado de Autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da promoção, modificação da premiação, adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções coletivas, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que protocolizados antes do início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção, poderão ser analisados pedidos para alteração da data de término da promoção ou da apuração, da data limite para recebimento de cartas/cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local de apuração, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do aumento do valor da premiação.
§ 4º O aditamento, de que trata o § 2º e §3º, quando referente ao aumento de premiação, deverá observar o disposto na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005, no que concerne à eventual obrigação de complementar o valor da taxa de fiscalização.
§ 5º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou alteração na mecânica da promoção comercial.
§ 6º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo.
§ 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput deste artigo serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação. CAPÍTULO VIII Do pedido de cancelamento da autorização Art. 30.
A pessoa jurídica autorizada a distribuir gratuitamente prêmios que, por qualquer motivo, não realizar a operação, deverá protocolizar pedido de cancelamento do Certificado de Autorização.
§1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado antes da data autorizada para o início da promoção comercial.
§ 2º O pedido de cancelamento só será deferido caso não tenha havido divulgação da promoção, conforme definido no plano de operação.
Art. 31. Para a promoção autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não tenha sido iniciado o período de participação e nem havido qualquer forma de divulgação da etapa a ser cancelada.
Art. 32. O pedido de cancelamento não compreendido nas hipóteses anteriores, desde que motivados por força maior e/ou caso fortuito, poderá ser deferido a critério exclusivo do órgão autorizador.
Art. 33. O pedido de cancelamento deverá ser protocolizado junto ao órgão autorizador devendo ser formal e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO IX Da prestação de contas Art. 34.
A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador o comprovante de propriedade dos prêmios em:
I - até oito dias da data da apuração/sorteio para as modalidades concurso e sorteio ou operações assemelhadas; e
II - até oito dias antes do início da promoção comercial, no caso de vale-brinde e modalidade assemelhada.
Parágrafo único.
Quando os prêmios não puderem ser adquiridos no prazo legal, a pessoa jurídica requerente deverá realizar depósito bancário caucionado, perante qualquer instituição financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972. Art. 35.
A prestação de contas deverá ser protocolizada no prazo máximo de trinta dias após a data de prescrição dos prêmios.
§ 1º Para os prêmios distribuídos por qualquer modalidade cujo valor seja inferior ao estabelecido no § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega poderão ser substituídos, a critério da empresa promotora, por planilha contendo as seguintes informações: descrição dos prêmios, nome, número do CPF e endereço dos contemplados.
§ 2º A ausência da prestação de contas, a apresentação da mesma fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a não regularização tempestiva de eventuais pendências verificadas durante a sua análise, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 3º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica por meio de ofício.
§ 4º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas e com o seu devido arquivamento, ou com o arquivamento do processo e a imediata instauração do procedimento administrativo, decorrente da não prestação de contas dentro do prazo legal ou a sua prestação incompleta.
CAPÍTULO X Da fiscalização e das penalidades administrativas Art. 36.
A fiscalização da promoção comercial de que trata esta Portaria será efetuada, em âmbito nacional, pela CAIXA e Seae, salvaguardadas as suas respectivas competências, nos termos do artigo 15 desta Portaria.
Art. 37. Os órgãos responsáveis pela autorização poderão coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as promoções autorizadas, com o objetivo de garantir a observância do cumprimento da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria.
Art. 38. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização.
Art. 40. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 41. Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização realizados junto às pessoas jurídicas fiscalizadas, diretamente no local de realização da promoção comercial, poderá ser apurada, de ofício, pela CAIXA e Seae, a regularidade dos eventos, no âmbito de suas competências.
Art. 42. As infrações administrativas concernentes à promoção comercial serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à promoção comercial, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.
§ 2º A comunicação de infração deverá conter, obrigatória e detalhadamente, as razões e/ou fatos que a motivaram, bem como informar que a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
§ 3º Em caso de não acatamento dos termos da defesa encaminhada, a CAIXA e a Seae, de acordo com as respectivas competências, deverão identificar as razões de fato e de direito que ensejaram a decisão, evidenciando e motivando os argumentos não acolhidos.
Art. 43. Caberá à CAIXA e à Seae, de acordo com as respectivas competências, aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§ 1º As sanções a que se referem o caput deste artigo podem ser:
I - cassação da autorização, quando couber;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
§ 2º As sanções podem ser aplicadas individualmente ou cumulativamente.
§ 3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização.
§ 4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU -, código de recolhimento 18828-0 (STN-Outras multas-fonte 100), Gestão 0001-UG 170004. Art. 44.
Durante o prazo de vigência do Certificado de Autorização, identificado qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão da promoção comercial.
Art. 45. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade implicará a imediata cassação da autorização.
CAPÍTULO XI Das disposições finais Art. 46. A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e notificação do(s) contemplado(s).
Parágrafo único.
Após a notificação do(s) contemplado(s), caberá a ele fornecer os elementos que comprovem sua identidade, bem como que demonstrem o cumprimento, quando for o caso, de todas as condições previstas no regulamento.
Art. 47. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, exceto para os casos previstos no artigo 20.
§ 1º Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da promoção comercial.
§ 2º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser estabelecido no plano de operação o período de fruição do prêmio, que não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 48. As promoções comerciais que prevejam a possibilidade de escolha de prêmios por parte do contemplado obrigam a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua entrega no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme modelo - Anexo VII.
Art. 49. A entrega dos prêmios, observada a legislação fiscal, deverá ser feita até trinta dias após a data de realização da apuração/sorteio.
Parágrafo único.
Os prêmios deverão ser entregues livres de qualquer ônus para os contemplados.
Art. 50. O órgão autorizador deverá comunicar, semestralmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil as autorizações concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 51. Eventuais conflitos ou contradições entre as regras previstas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP, que regulamentam os sorteios no âmbito das operações de capitalização, e o disposto na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, e nesta Portaria, serão resolvidos, primeiro, com a aplicação do disposto nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP.
Art. 52. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos participantes das promoções comerciais autorizadas deverão ser, primeiramente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores, persistindo-as, submetidas ao órgão autorizador e/ou aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 53. A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, realizada diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência, não requer autorização prévia nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Parágrafo único.
A dispensa de autorização prévia a que se refere o caput deste artigo ocorre apenas para as promoções realizadas diretamente pela pessoa jurídica de direito público. A realização da promoção em associação com pessoa jurídica de direito privado descaracteriza a finalidade prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.768, de 1971, e torna obrigatória a obtenção de autorização prévia nos termos da citada Lei e desta Portaria.
Art. 54. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar promoção comercial fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 55. Revoga-se a Portaria MF nº 184, de 19 de julho de 2006.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União