Portaria nº 379 de 13 de novembro de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, Considerando o disposto no art. 165, § 6° da Constituição Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; Considerando o disposto no § 1° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que define renúncia de receita;
Considerando o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências; Considerando o disposto no Decreto no 5.585, de 12 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências; Considerando, por fim, o disposto no Acórdão 1.718/2005- TCU Plenário, que identifica necessidade de regulamentação de dispositivos constitucionais e legais acerca do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, resolve:
Art. 1° Aprovar e divulgar a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo de “Benefícios Financeiros e Creditícios Regionalizados”, de que trata o art. 165, § 6o da Constituição Federal.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - benefícios ou subsídios financeiros, os desembolsos efetivos realizados por meio das equalizações de juros e preços, bem como a assunção das dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do orçamento da União;
Ministério da Fazenda .
I - benefícios ou subsídios creditícios são os gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, à taxa de juros inferior ao custo de captação do Governo Federal.
Art 3o A elaboração do demonstrativo de que trata o art. 1° deverá observar o seguinte:
I - os benefícios creditícios e financeiros conceituados na forma do art 2° serão aqueles constantes do anexo metodológico desta Portaria.
II - a taxa de juros utilizada para o cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, considerada na apuração dos benefícios creditícios, será definida em Portaria Ministerial.
Art. 4° Atribuir à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda a competência para:
I - elaborar o demonstrativo a que se refere o art.1°, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
II - elaborar anualmente o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República.
III - avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União.
Art. 5° A descrição dos benefícios ou subsídios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta, o órgão gestor, a fundamentação legal e a descrição metodológica do cálculo constam dos Anexos desta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União