Portaria interministerial nº 52, de 01 de fevereiro de 2017
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII, e § 1º e § 2º do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores da taxa prevista no artigo 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º. Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 10/2005 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 72,84%.
§ 2º. Aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 36,42%.
Art. 2º Os valores das Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único.
Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria nº 710 de 1º de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União