Portaria interministerial nº 496, de 13 de novembro de 2017
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhes confere pelo o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com objetivo de apresentar propostas de aprimoramento na política de gestão de risco da atividade rural.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda - MF:
a) Secretaria de Política Econômica - SPE;
b) Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP;
III - Banco Central do Brasil - BCB; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M A PA ;
V - Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República - SEAD.
§ 1º O dirigente de cada órgão indicará seus representantes em até 10 dias da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3° Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial apresentar relatório com propostas de aprimoramento para a política de gestão de risco da atividade rural, considerando o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).
Parágrafo único.
O relatório a que se refere o caput, a ser encaminhado aos dirigentes máximos dos órgãos participantes do Grupo de Trabalho, conterá, entre outros, os seguintes tópicos:
I - estrutura atual dos programas e as ineficiências do modelo, com o objetivo de aperfeiçoar a política de gestão de risco da atividade rural;
II - diretrizes que visem melhorar a previsibilidade orçamentária, coordenação e efetividade da política;
III - definição de metas a serem alcançadas no curto, médio e longo prazos, considerando as diretrizes citadas no inciso II;
IV - definição de medidas e cronograma de ajustes na estrutura atual dos programas para o alcance das metas citadas no inciso III, nelas incluídas eventuais propostas de alterações na legislação.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial criado por esta Portaria não ensejará qualquer remuneração.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar o relatório em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por até trinta dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União