Portaria interministerial nº 48, de 27 de janeiro de 2017
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 03/1995 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 306,46%.
§ 2º Excepcionalmente, para a taxa de vistoria de cooperativas singulares de crédito, criada pela Lei nº 11.718, de 2008, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25%. § 3º A aplicação do § 1° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultará nos seguintes percentuais de atualização monetária:
I - 153,23%, em relação à atualização disposta no § 1° deste artigo; e
II - 26,12%, relativamente à taxa prevista no § 2° deste artigo.
Art. 2º. Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017/1995, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único.
Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 703, de 31 de agosto de 2015
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União