Portaria interministerial nº 41, de 20 de janeiro de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, no âmbito do Ministério da Fazenda - MF e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, com o objetivo de atender à recomendação exarada no Acórdão nº 1749/2016 - TCU-Plenário que trata da contabilização dos créditos tributários e da dívida ativa relacionados às contribuições previdenciárias.
Art. 2º Constituem objetivos do GTI:
I - revisar e avaliar o entendimento sobre a contabilização dos créditos tributários e da dívida ativa relacionados às contribuições previdenciárias, tendo em vista a convergência aos padrões internacionais de contabilidade, conforme o conceito de ativo definido no subitem 2.2.1 da Parte II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e com fundamento no inciso III do §1º do art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no §1º do art. 2º da Lei nº 11.547, de 16 de março de 2007, de modo que os reflexos contábeis estejam evidenciados no Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
II - Propor, se for o caso, medidas de padronização e uniformização de rotinas e procedimentos de controle, reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e da dívida ativa relacionados às contribuições previdenciárias.
III - atender à recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) exarada no Acórdão nº 1749/2016-TCU-Plenário. Art. 3º O GTI será composto por representantes do MF, do MDSA e do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Anexo.
§1º. O GTI poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos e entidades para assessoramento técnico aos seus trabalhos.
§2º. A coordenação do Grupo de Trabalho cabe ao Subsecretário de Contabilidade Pública e, em sua ausência, ao Coordenador-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O GTI disporá do prazo de 90 (noventa) dias, excepcionalmente prorrogável por mais 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório final.
Art. 5º O GTI submeterá à apreciação e deliberação dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Social e Agrário relatório final que conterá a descrição das atividades desenvolvidas, a análise dos dados e informações verificadas e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União