Portaria interministerial nº 05, de 05 de janeiro de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhes foi delegada pelo inciso III, do art. 2°, do Decreto n° 4.734, de 11 de junho de 2003, considerando o disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o resultado do concurso público para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da respectiva carreira da AdvocaciaGeral da União, homologado pela Portaria AGU n° 688, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de 23 de novembro de 2016, alterada pela Portaria AGU n° 723, de 20 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2016 e considerando a decisão judicial exarada nos autos da Ação Ordinária n° 0802814- 70.2016.4.05.8000, movida por ADRIANO LUÍS DE ALMEIDA SILVA, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que determinou a inclusão do referido candidato na lista geral de aprovados, na 145ª posição, resolve:
Art. 1º Nomear, para cargo efetivo de procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, o candidato ADRIANO LUÍS DE ALMEIDA SILVA aprovado e classificado sub judice no referido concurso público, conforme Anexo I desta portaria.
Art. 2º O candidato nomeado nesta Portaria deverá encaminhar, via SEDEX, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a Coordenação de Gestão de Pessoas da PGFN "DOCUMENTOS - POSSE", Edifício Sede do Ministério da Fazenda, Bloco "P", 8º andar - CEP 70048-900 - Brasília/DF.
I - Cópia da documentação exigida para a posse, cujo rol encontra-se disponível no sítio institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br/acesso-a-informacao/pro vas-discursivas-dos-concursos-de-ingresso-da-pgfn/rol-dos-documentos-exigidos-paraposse/rol-dos-documentos-exigidos-para-posse.
II - Atestado acompanhado de laudo de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, fornecido por mé- dico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, Serviço Médico do MF ou vinculado ao Serviço Público Federal, acompanhado dos exames laboratoriais e radiológicos discriminados no Anexo II desta portaria.
III - Os formulários não precisam de autenticação, deverão constar a data da posse no cargo. Parágrafo único. Os exames médicos de que trata o inciso II correrão a expensas dos candidatos, assim como os deslocamentos para a sua realização.
Art. 3º O candidato nomeado será convocado para a escolha de vagas em ato específico.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União