Portaria interministerial n° 299, de 16 de junho de 2017
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, resolvem:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"9 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL 9.5.
O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda dos subsídios de equilíbrio econômico financeiro e de complementação, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sob pena de ação judicial de cobrança.
9.6 O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, após o término da unidade habitacional, acarretará a perda do subsídio de equilíbrio econômico financeiro, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, sob pena de ação judicial de cobrança.
9.7.A declaração de informações falsas no Anexo VIII acarretará para instituição financeira, ou agente financeiro do SFH, a perda dos subsídios de complementação e de equilíbrio econômico-financeiro, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, no prazo de 10 dias úteis, atualizado, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de ação judicial de cobrança.
"10 DISPOSIÇÕES GERAIS 10.4.Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados após 28 de agosto de 2005 que se encontrarem, até 19 de agosto de 2016, com obras não concluídas, ressalvados os casos onde houve prorrogação de prazo por solicitação fundamentada da instituição financeira deferida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, é devida as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH a devolução dos subsídios ao Tesouro Nacional em até 60 dias após a publicação desta Portaria, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) desde a data de recebimento dos subsídios, mais multa de três por cento ao ano a incidir sobre o valor inicial dos subsídios, sob pena de ação judicial de cobrança.
10.5.As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH cujas obras foram concluídas até 19 de agosto de 2016, deverão requerer a liberação dos subsídios caucionados em até 90 dias após a publicação desta Portaria, considerando a execução constante da primeira Planilha de Acompanhamento Físico-Financeiro recepcionada após 19 de agosto de 2016.
10.6.A multa de 3% (três por cento) ao ano, descrita no item 10.4 deste Anexo, deverá ser calculada mediante a aplicação de juros simples e incidir pro rata die sobre os valores iniciais dos subsídios recebidos.
10.7.As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nesta Portaria, dar-se-ão por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) ou GRU Simples, mediante as seguintes informações abaixo:
I) GRU SPB Mensagem: TES 0034;
Código da Unidade Gestora: 1707050000;
Código de Recolhimento: 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores; CNPJ, nome, valor principal, juros/encargos (taxa SELIC) e multa (3% a.a.);
II) GRU Simples Unidade Gestora - UG: 170705;
Gestão: 00001;
Código de Recolhimento: 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores;
CNPJ, nome do contribuinte/recolhedor, valor principal, juros/encargos (taxa SELIC) e multa (3% a.a.);
10.8.A não conclusão das obras, nos termos item 10.4, implicará o cancelamento da respectiva inclusão do beneficiário no Cadastro Nacional de Mutuário - CADMUT.
10.9.As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH deverão enviar à Secretaria Nacional de Habitação - SNH do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, o Anexo XI e Anexo XII, referente aos contratos objeto de devolução dos recursos ao Tesouro Nacional.
10.9.1.As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH deverão encaminhar à STN documentos comprobatórios da devolução, juntamente com a memória de cálculo da atualização efetuada na referida devolução, discriminando a data de recebimento dos subsídios, o valor principal, a atualização pela taxa SELIC e a multa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União