Portaria interministerial nº 42, de 16 de fevereiro de 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 2º, § 1º, art. 4º, incisos I e XVIII, art. 7º, inciso II e art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Resolução CSAGU nº 11, de 30 de dezembro de 2008, e considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2007.50.01.003480- 7, que tramitou na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, bem como os processos administrativos nº 10783.000148/2015-22 e nº 00448.000420/2015-21, resolvem:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria Interministerial MF/AGU nº 485, de 14 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2010, Seção 2, página 34, no que toca à determinação da inclusão dos nomes dos Procuradores da Fazenda Nacional relacionados nos Anexos I e II deste ato na Portaria Interministerial MF/AGU nº 365, de 28 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010, Seção 2, páginas 40 a 43, que homologou e publicou as listas finais de antiguidade e merecimento de candidatos com direito à promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, relativamente ao período avaliativo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º Promover o Procurador da Fazenda Nacional referido no Anexo I desta portaria interministerial para a 1ª Categoria, pelo critério de antiguidade, relativamente ao período de avaliação de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º Promover os (as) Procuradores (as) da Fazenda Nacional referidos(as) no Anexo II desta portaria interministerial para a 1ª Categoria, pelo critério de merecimento, relativamente ao período de avaliação de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4º Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que adote as providências administrativas decorrentes do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.