Portaria interministerial nº 418, de 14 de novembro de 2016
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, à vista do disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência sobre previdência, e no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 2016, que vinculou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolvem:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão de estado de calamidade pública decorrente de vendaval, reconhecido por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência novembro de 2016 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive o correspondente bancário, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
OSMAR GASPARINI TERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União