Portaria interministerial nº 151, de 03 de maio de 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso XVII, e 12, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 36, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 29, XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial Nº 517/MF/AGU, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º ............................................................................................................................................................................................
§ 8º Exclusivamente entre os órgãos do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá adotar a metodologia prevista no Art. 2º-A, inciso I, como fase específica em concurso de remoção."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União