Portaria interministerial nº 21, de 23 de janeiro de 2015
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos arts. 7º e 9º do Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, tendo em vista os arts. 9º e 10º da Portaria Interministerial nº 289, de 12 de agosto de 2013 e o art. 1º da Portaria Interministerial nº 556, de 30 de dezembro de 2014, resolvem:
Art.1º Os atos de gestão de recursos humanos relativos aos servidores oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar desses extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, descritos na Portaria Interministerial nº 289, de 12 de agosto de 2013, passam a ser executados pelas Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento - SAMP nos respectivos estados a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. No Estado do Rio de Janeiro, onde não haverá criação de SAMP, a Unidade do Departamento de Orgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DEPEX/SE/MP daquele Estado será responsável pelos atos de gestão de recursos humanos relativos aos servidores pertencentes ao antigo Distrito Federal. Art. 2º As SAMPs referidas no art. 1º prestarão o apoio logístico e de gestão de pessoas necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia, na forma estabelecida por portaria conjunta do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e da Diretora do Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, promovendo, inclusive, a gestão dos documentos de arquivo que estavam sob responsabilidade das Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda - SAMFs e os que sobrevierem, exceto os arquivos funcionais dos servidores fazendários.
§ 1º Para a consecução do apoio logístico disposto no caput, as SAMPs realizarão os procedimentos de contratação, aí incluídas também as licitações respectivas ou os atos necessários à contratação direta, bem assim empenhos e as respectivas liquidações financeiras das despesas efetuadas com a aquisição de bens e contratação de serviços.
§ 2º Os créditos orçamentários e recursos financeiros serão disponibilizados pelos órgãos fazendários para as SAMPs, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 3º A redefinição de competências entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda implicam a cessão dos contratos celebrados pelas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, com sub-rogação em direitos e obrigações legais, bem como despesas decorrentes, para as respectivas SAMPs, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não altera as disposições dos contratos vigentes, bem como as respectivas responsabilidades dos fiscais ou agentes de apoio à fiscalização já designados.
Art. 5º O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e a Diretora do Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em ato conjunto ou individual, quando afetado apenas um desses ministérios, decidirão sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE GODOY
Ministro de Estado da Fazenda Interino
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União