Portaria nº 501, de 15 de dezembro de 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e, no uso da atribuição que lhes confere o art. 18-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º O cálculo do número de vagas a serem ofertadas na Categoria Especial e na 1ª Categoria, nos concursos de promoção dos Membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, corresponderá ao somatório do:
I - número de vacâncias ocorridas na referida categoria, no período avaliativo, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - total dos cargos ocupados na categoria anterior por período igual ou superior a cinco anos.
Art. 2º As movimentações de que trata o inciso II do art. 1º não geram vacância para o período avaliativo subsequente.
Art. 3º O cálculo de que trata o art. 1º será observado a partir do processamento da promoção referente ao período avaliativo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º A presente Portaria será objeto de avaliação conjunta pelo Gabinete do Advogado-Geral da União e pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, anteriormente ao processamento das promoções relativas ao período avaliativo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 221/MF/AGU de 19 de maio de 2009.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União