Portaria nº 276, de 4 de julho de 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, e o MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, no art. 30 do anexo dos Decretos nº 7.838 e nº 7.839, ambos de 09 de novembro de 2012, e no art. 29 do anexo do Decreto n° 8.067, de 14 de agosto de 2013, resolvem:
Art. 1º Os financiamentos subvencionados pelo Governo Federal, no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional, contratados no exercício financeiro de 2014, não poderão ser superiores a:
Percentual de Subvenção Econômica | FDA | FDNE | FDCO |
1,5% | R$ 1.173.213.800 |
R$ 1.398.969.635 |
R$ 289.784.841 |
1,0% | R$ 656.673.000 | R$ 1.084.342.000 |
R$ 2.193.778.000 |
0,5% | R$ 965.138.000 | R$ 423.894.000 | - |
Parágrafo Único. A subvenção econômica corresponde, conforme art. 13 da Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fazem jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 2º O total de subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, referente aos financiamentos de que trata o art. 1° ficará limitado a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 3º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o Ministério da Integração Nacional, a migração de limite de financiamentos subvencionáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Ministro de Estado Integração Nacional
Interino
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União