Portaria interministerial nº 56, de 26 de fevereiro de 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no art. 30 dos Decretos nº 7.838 e nº 7.839, ambos de 9 de novembro de 2012, resolvem:
Art. 1º Os limites dos financiamentos subvencionados pelo Governo Federal, no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional, no exercício financeiro de 2013 serão de:
Taxa de Juros | FDA | FDNE |
2,50% | R$ 1.150.000.000 | R$ 2.000.000.000 |
Art. 2º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e o Ministério da Integração Nacional, a migração de limite de financiamentos subvencionáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 3º O total de subvenção a ser concedida no exercício de 2013 sob a forma de equalização de taxas de juros ficará limitada a R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos mil reais).
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Ministro de Estado da Integração Nacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União