Portaria interministerial nº 37, de 19 de fevereiro de 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E EMPREGO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A MINISTRA-CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E O MINISTRO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e com base na adesão da República Federativa do Brasil à Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, resolvem:
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional (PCN) para a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes) passa a ser instituído como Grupo de Trabalho Interministerial com as seguintes funções:
I - promover a implementação das Diretrizes pelo desenvolvimento de atividades de divulgação e promoção da adesão a seus dispositivos;
II - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes e seus mecanismos de implementação;
III - participar de conversações entre as partes interessadas em todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito;
IV - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos demais países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e
V - acompanhar as discussões, no âmbito da OCDE, sobre a implementação das Diretrizes, bem como eventuais negociações complementares sobre as Diretrizes, implementando, no que couber, os instrumentos que o Brasil aceitar.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Portaria Interministerial:
I - as Diretrizes reafirmam o cumprimento da legislação nacional, não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro e, dada sua natureza declarativa e promocional, não criam obrigações nem direitos para os particulares sob jurisdição nacional; e
II - as Diretrizes estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação aplicável, com vistas a uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais.
Art. 2º O Ponto de Contato Nacional para o Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Banco Central do Brasil;
II - Controladoria Geral da União;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - Secretaria de Direitos Humanos.
§ 1º O representante do Ministério da Fazenda, que será da respectiva Secretaria de Assuntos Internacionais, coordenará o PCN, convocará as reuniões do Grupo e exercerá sua Secretaria.
§ 2º Os órgãos participantes deverão indicar representante titular e suplente para as atividades.
§ 3º Os titulares e suplentes do PCN não receberão remuneração adicional, sendo o desempenho de suas funções considerado de interesse público.
§ 4º Outras entidades da administração pública poderão ser convidadas pelo Coordenador do PCN para participar dos trabalhos do PCN.
§ 5º O PCN poderá desenvolver atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, das organizações dos trabalhadores ou de outras organizações não governamentais, na qualidade de convidados aos eventos específicos em questão.
Art. 3º O PCN funcionará por prazo indeterminado.
Art. 4º O PCN se manifestará por meio de Resoluções e Recomendações.
Art. 5º O PCN tornará públicos, por quaisquer meios, os relatórios finais sobre o tratamento das questões mencionadas no art.1o, inciso III.
Art. 6º O PCN deverá instituir mecanismos que permitam a informação e discussão periódica da implementação das Diretrizes com as entidades da sociedade civil.
Art. 7º Fica revogada a Portaria no 92 do Ministério da Fazenda, de 12 de maio de 2003.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
CARLOS DAUBT BRIZOLA
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra-Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União