Portaria interministerial nº 345, de 04 de junho de 2013
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no art. 30 dos Decretos nº 7.838 e nº 7.839, de 09 de novembro de 2012, resolvem:
Art. 1º Os limites dos financiamentos subvencionados pela União, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, no exercício financeiro de 2013 serão de:
Taxa de Juros |
FDA | FNDE |
2,50% | R$ 1.150.000.000 | R$ 2.000.000.000 |
5,00% | R$ 1.900.000.000 | R$ 3.150.000.000 |
5,50% | - | - |
6,00% | - | - |
6,50% | - | - |
Art. 2º Fica autorizada, quando previamente acordada entre a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração Nacional, indicado pelo titular da pasta, a migração de limite de financiamentos subvencionáveis entre as diferentes categorias de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para a União.
Art. 3º O total de subvenção a ser concedida no exercício de 2013 sob a forma de equalização de taxas de juros ficará limitada a R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais)
Art. 4° Fica revogada a Portaria Interministerial MF/MI nº 56, de 26 de fevereiro de 2013.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Ministro de Estado Integração Nacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União