Portaria interministerial nº 34, de 13 de fevereiro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil - BCB e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de:
I - avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos;
II - monitorar a evolução das exposições financeiras de empresas e instituições participantes do mercado de derivativos; e
III - realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.
Art. 2º O Grupo Técnico será coordenado por um Comitê Gestor, composto pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, pelos Diretores de Política Monetária e de Regulação do Sistema Financeiro Nacional do BCB e pelo Presidente da CVM.
§ 1º Cada titular do Comitê Gestor deverá designar um suplente. § 2º A coordenação do Comitê Gestor será realizada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º O Comitê Gestor poderá, por proposição do Grupo Técnico, determinar a criação de subgrupos técnicos.
§ 1º Poderão ser convidadas para participar das reuniões dos subgrupos técnicos pessoas físicas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na consecução dos seus objetivos.
§ 2º A participação de que trata o § 1º nas reuniões dos subgrupos técnicos não poderá implicar ônus à União ou a qualquer dos órgãos e entidade que compõem o Grupo Técnico.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto da seguinte forma:
I - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria-Executiva - SE;
b) Secretaria de Política Econômica - SPE;
c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
II - BCB:
a) Área de Regulação do Sistema Financeiro Nacional - Dinor;
b) Área de Política Monetária - Dipom;
c) Área de Fiscalização - Difis.
III - CVM: a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN;
b) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI;
c) Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2.
§1º O Ministro da Fazenda designará os representantes e seus respectivos suplentes para composição do Grupo Técnico.
§2º Caberá aos Presidentes do BCB e da CVM indicar ao Ministro da Fazenda os representantes e suplentes de seus respectivos órgão e entidade.
Art. 5º No âmbito do Grupo Técnico será permitida a troca de dados e informações entre seus integrantes, observada a legislação atinente ao sigilo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União