Portaria interministerial nº 31, de 06 de fevereiro de 2012 (*)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º da Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, resolvem:
Art. 1º. Para efeito do disposto no inciso I do § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, consideram-se beneficiários do financiamento com o crédito subvencionado de que trata a Portaria MF nº x, de x de 2012, as pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º. Em cumprimento ao que dispõe o inciso II do § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 550, de 2011, consideram-se passíveis de financiamento com o crédito subvencionado de que trata a Portaria MF nº x, de x de 2012 os bens e serviços incluídos no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único.
A revisão do rol de bens e serviços de tecnologia somente poderá ocorrer uma vez a cada doze meses, contando o primeiro prazo a partir da publicação desta Portaria, e observará o limite legal de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano para a subvenção e a existência de dotação orçamentária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União