Portaria interministerial n° 580, de 01 de Novembro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, e no Decreto no 7.805, de 14 de setembro de 2012. Considerando:
a) os estudos realizados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE para a definição do Valor Novo de Reposição - VNR dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 10 do Decreto no 7.805, de 2012; e
b) os estudos realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para a definição do Valor Novo de Reposição - VNR das instalações de transmissão de que trata o art. 11 do Decreto n° 7.805, de 2012, resolvem:
Art. 1° Ficam definidos, na forma do Anexo I a esta Portaria, os valores das indenizações, referenciados a preços de junho de 2012, para as usinas hidrelétricas enquadradas no art. 1° da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, observado o disposto no art. 9° do Decreto n° 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Parágrafo único.
A indenização referente às usinas hidrelétricas com potência total igual ou inferior a 30 MW, que não tiverem entrado em operação comercial na totalidade de sua potência até 31 de dezembro de 2012, será contemplada na revisão tarifária.
Art. 2º Ficam definidos, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores das indenizações, referenciados a preços de outubro de 2012, das instalações, integrantes das concessões de transmissão de energia elétrica, enquadradas no art. 6° da aludida Medida Provisória, observado o disposto no art. 9° do Decreto no 7.805, de 2012.
Art. 3º Os valores das indenizações serão atualizados até a data de seu efetivo pagamento, para as concessionárias, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA relativo ao mês anterior ao do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 7.805, de 2012.
Parágrafo único.
Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo e, na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
Art. 4º Fica facultado ao concessionário o recebimento da indenização de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, de acordo com as seguintes alternativas:
I - À vista, a ser paga em até 45 dias da data de assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, atualizada pelo IPCA nos termos do art. 3º;
II - Em parcelas mensais, a serem pagas até o vencimento do contrato de concessão vigente na data de publicação desta Portaria, atualizadas pelo IPCA nos termos do art. 3º, acrescidas da remuneração pelo Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) de 5,59% real ao ano, a contar do primeiro dia do mês de assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º As parcelas mensais de que trata o inciso II deste artigo serão pagas no dia 15 de cada mês, respeitado o prazo mínimo de 45 dias contados da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão para o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O concessionário deverá apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia indicando a alternativa de pagamento de que trata o caput, no prazo para assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos do §1º do art. 12 da Medida Provisória nº 579, de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União