Portaria interministerial nº 362, de 24 de outubro de 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolvem:
Art. 1º São tomadores de recursos, para fins do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, as pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos que utilizem os valores das operações de crédito exclusivamente na aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva, destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Os bens e serviços de tecnologia assistiva a que se referem o inciso II do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012 e o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que poderão ser objeto da operação de crédito de que trata o art. 1º, são aqueles arrolados nos Anexos I e II que integram esta Portaria.
§1º As aquisições de bens e serviços de Tecnologia Assistiva incluídos no Anexo II serão precedidos de orientação e prescrição de profissional de saúde habilitado, quando necessário.
§2º Os Ministérios da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e as instituições financeiras referidas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, não serão responsáveis individual ou solidariamente, pela aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva de que trata esta Portaria.
§3º A revisão dos bens e serviços de tecnologia assistiva arrolados nesta Portaria será realizada periodicamente, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Portaria no 31, de 6 de fevereiro de 2012.