Portaria interministerial nº 561, de 28 de dezembro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto No - 7.499, de 16 de junho de 2011, resolvem:
Art. 1º A remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades desenvolvidas nas operações de alienação de imóveis no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2º, inciso II, e do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, será debitada do FAR nos seguintes valores:
I - R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), devidos mensalmente pelo prazo de até dezoito meses, por operação a ser formalizada com o beneficiário final, a título de cobertura dos custos com a análise e contratação do projeto e acompanhamento da execução das obras;
II - R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por operação de alienação da unidade habitacional com o beneficiário final, a título de cobertura dos custos de originação do contrato; e
III - R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), devidos mensalmente pelo prazo de até cento e vinte meses, por operação de alienação com pagamento parcelado, a título de cobertura dos custos de administração e cobrança do contrato.
§ 1º As remunerações previstas no caput serão acrescidas dos tributos incidentes sobre as receitas pela execução das atividades, conforme a legislação vigente.
§ 2º As remunerações previstas no caput são extensivas a todas as operações contratadas entre 14 de abril de 2009 até a data da publicação desta Portaria, sendo seus respectivos valores atualizados com base na taxa Selic da data devida até seu efetivo pagamento.
Art. 2º As remunerações previstas no artigo 1° serão revistas no prazo de sessenta dias e reavaliadas anualmente tendo por base os custos incorridos pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º As despesas referentes às medidas judiciais adotadas para a defesa dos direitos do FAR, no âmbito das contratações que houver intermediado, serão ressarcidas à Caixa Econômica Federal, com base nos custos incorridos devidamente comprovados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União