Portaria Interministerial nº 67, de 21 de fevereiro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o Artigo 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio de Escoamento de Produto - PEP e do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para os produtos arroz e feijão, das safras 2010/2011 e 2011:
I - Participantes dos leilões:
a) de PEP: indústrias de beneficiamento ou de transforma- ção, comerciantes e consumidores;
b) de PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas.
II - Volume de recursos limitado às Operações Oficiais de Créditos - 2OC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários:
a) para o arroz: até R$ 200 milhões; e
b) para o feijão: até R$ 50 milhões.
III- Fórmula para o cálculo do Valor Máximo do Prêmio de Escoamento:
a) para o arroz: VMPE = PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP = Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;
CP = Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC = Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio do leilão);
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque.
b) para o feijão:
VMPE = PM - (Pmo - CMR), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de origem;
Pmo = Preço de mercado no estado ou na região de origem do produto;
CMR = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do estado de origem para o estado ou região de destino.
IV - As variáveis das fórmulas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III devem:
a) dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
b) ser calculadas por estado de destino ou região de destino; e
c) utilizar como custo médio de remoção terrestre (CMR) os preços médios do frete para cada estado de destino, verificados na semana que antecede a data limite para a divulgação do prêmio, justificado por meio de nota técnica do MAPA e homologado pelos representantes de que trata o art. 2°.
V - na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);
VI - O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF;
VII - A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30° (trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos, municípios e UF's da produção, devendo ainda ser informado:
a) na operação de PEP , o nome completo dos produtores rurais e das cooperativas, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e escoada, município e UF da produção;
b) na operação de PEPRO, o nome completo do comprador, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida, município e UF de destino do produto;
c) no caso de cooperativa deverá ser informado também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
Art. 2º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão mensalmente para definir as ações de apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.
Art. 3º Os representantes de que trata o art.2º para o atendimento ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do art. 1º, mediante justificativa, poderão admitir regionalização dos prêmios.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União