Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 56, de 14 de fevereiro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRI- CULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º e do § 6º, com a seguinte redação:
"Art.1º ................................................................................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2011, o valor do frete definido no inciso III do § 4º deste artigo poderá ser substituído por valor calculado com base nos preços médios do frete para cada região de destino, verificados na semana que antecede a divulgação do leilão, obtidos pelo MAPA junto a fontes idôneas e reconhecidas, podendo ser incorporado ágios e deságios específicos para cada UF ou região em razão de condições estruturais das estradas, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Quando da utilização da prerrogativa de que trata o § 5º deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelo grupo interministerial de que trata o art. 3º, com base em proposta elaborada pelo MAPA."
(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União