Portaria Interministerial nº 509, de 09 de novembro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, e no art. 12-A, § 6º, do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e do Tesouro Nacional no ano de 2011, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1o da Portaria Interministerial MF/MME no 313, de 11 de dezembro de 2007, é US$ 2.403.653.121,81 (dois bilhões, quatrocentos e três milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e oitenta e um centavos).
Art. 2º Fica assegurado à ELETROBRAS o valor de Ativo Regulatório - AR, equivalente a US$ 2.098.577.148,79 (dois bilhões, noventa e oito milhões, quinhentos e setenta e sete mil, cento e quarenta e oito dólares norte-americanos e setenta e nove centavos), relativo ao saldo acumulado até o exercício de 2011, apurado conforme dispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e não incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU Binacional a ser praticada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º O valor da Parcela do Diferencial - Par, a ser incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU e a ser praticada pela ELETROBRAS em 2012, apurado de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 296.090.756,06 (duzentos e noventa e seis milhões, noventa mil, setecentos e cinquenta e seis dólares norte-americanos e seis centavos) que correspondem a US$ 2,1730/kW.
Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido ao Tesouro Nacional - ParTN, apurado nos termos do art. 3o da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, é de US$ 145.932.316,83 (cento e quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e dezesseis dólares norte-americanos e oitenta e três centavos).
Art. 5º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3o desta Portaria, a ser transferido à ELETROBRAS - ParEBRAS, apurado de acordo com o que dispõe o art. 3o, parágrafo único, da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 150.158.439,23 (cento e cinquenta milhões, cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove dólares norte-americanos e vinte e três centavos).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União