Portaria Interministerial nº 454, de 14 de setembro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta no Processo nº 10168.001510/2011-14 SAMF-PROTSEDE, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e por intermédio do instrumento de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa - PEPRO, para arroz em casca dos tipos 2 e 3, produzidos nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, da safra 2010/2011:
I - participantes dos leilões: produtores rurais e suas cooperativas;
II - destinação do produto: avicultores e suinocultores que dispõem de indústrias próprias de ração animal;
III - preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IV - volume de recursos: até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), limitado as Operações Oficiais de Créditos - OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
V - fórmula para o cálculo do valor máximo do prêmio de escoamento:
VMPE = PM - (Pmm x IC), onde:
VMPE = Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM = Preço Mínimo do arroz tipo 3 no estado de origem do produto;
Pmm = Preço médio de mercado do arroz tipo 1, com 30% de deságio para estimar o preço de mercado do arroz tipo 3, no estado de origem, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
IC = Índice de Conversão do arroz esbramado/casca com custo de beneficiamento (74%).
VI - com base na proposta fundamentada pelo MAPA, os representantes do grupo interministerial de que trata o art. 4o poderão autorizar, para fins do cálculo do valor máximo do prêmio a ser concedido em cada leilão, a substituição do arroz do tipo 3 pelo tipo 2 devendo, neste caso, ser aplicado o deságio de 7% no preço médio de mercado do arroz do tipo 1 para estimar o preço médio de mercado do arroz tipo 2;
VII - Os valores utilizados nos cálculos deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo.
§ 1º Na data da realização do leilão os participantes deverão estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
§ 2º O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido, pelo MAPA.
§ 3º O arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a) identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos na operação; ou
b) quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção.
§ 4º A Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta portaria, por meio de Regulamento específico, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação.
Art. 2º A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades adquiridas.
Art. 3º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais adquiridas ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida, municípios e UF's da produção e destino do produto.
Art. 4º O grupo interministerial, composto por representantes da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reunir-se-á para avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Ministra de Estado do Planejamento,
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União